STJ — 1037381

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e70e3cc3e1385ac0cd6e659c65f36193018e9942af5c502e4c104c6b5f24da1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458325
Número de registro na fonte
202503651244
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037381 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e70e3cc3e1385ac0cd6e659c65f36193018e9942af5c502e4c104c6b5f24da1b. SHA-256 do comentário: 811b3d9933c793c3109dbaea1e3961d15aec76bb16c39afba46ea8a012826957.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado pode ser conhecido, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito já julgado e somente se cabem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPP, art. 619). Inexistência dos vícios apontados. 4. O habeas corpus foi manejado contra acórdão com trânsito em julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e). 5. Ausência de teratologia ou de coação ilegal que justifique concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29.02.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado pode ser conhecido, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito já julgado e somente se cabem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPP, art. 619). Inexistência dos vícios apontados. 4. O habeas corpus foi manejado contra acórdão com trânsito em julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e). 5. Ausência de teratologia ou de coação ilegal que justifique concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29.02.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.