STJ — 1037381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e70e3cc3e1385ac0cd6e659c65f36193018e9942af5c502e4c104c6b5f24da1b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458325
- Número de registro na fonte
- 202503651244
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus,
sob alegação de omissão e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
embargada padece de omissão ou contradição nos termos do art. 619 do
CPP; (ii) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado pode ser conhecido, quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito já
julgado e somente se cabem para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material (CPP, art. 619).
Inexistência dos vícios apontados.
4. O habeas corpus foi manejado contra acórdão com trânsito em
julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que
não se configura a competência originária do Superior Tribunal de
Justiça (CF/1988, art. 105, I, e).
5. Ausência de teratologia ou de coação ilegal que justifique
concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I,
e; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, j.
13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe
02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe
29.02.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus,
sob alegação de omissão e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
embargada padece de omissão ou contradição nos termos do art. 619 do
CPP; (ii) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado pode ser conhecido, quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito já
julgado e somente se cabem para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material (CPP, art. 619).
Inexistência dos vícios apontados.
4. O habeas corpus foi manejado contra acórdão com trânsito em
julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que
não se configura a competência originária do Superior Tribunal de
Justiça (CF/1988, art. 105, I, e).
5. Ausência de teratologia ou de coação ilegal que justifique
concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I,
e; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, j.
13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe
02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe
29.02.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037381 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e70e3cc3e1385ac0cd6e659c65f36193018e9942af5c502e4c104c6b5f24da1b. SHA-256 do comentário:811b3d9933c793c3109dbaea1e3961d15aec76bb16c39afba46ea8a012826957.