STJ — 148572

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ed71d38c48df80a72cec9e3922c87fba96a79e27d490da8e715e96a9b15c0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS ILEGAIS NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 497.699/MG. IMPROCEDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE CINCO ANOS, EM FEITO DE POUCA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DA RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE, SOB PENA DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE QUE JÁ CABERIA O TRANCAMENTO DO PIC POR EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificado que, pelas informações prestadas pelo Ministério Público estadual, a instauração e tramitação do procedimento de investigação criminal, deflagrado para apurar o crime de tráfico de influência, não se utiliza de elementos de informação declarados ilegais pelo Superior Tribunal (Habeas Corpus n. 497.699/MG), não há como acolher a pretensão de trancamento do PIC por esse fundamento.
  2. Em que pese exista relativa demora na tramitação do PIC, mostra-se prematura a intervenção do Superior Tribunal, no sentido de trancar a investigação. Ressalva do entendimento pessoal do relator, que julga existir constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do procedimento de investigação preliminar que perdura por mais de cinco anos, sem que tenha sido concluído ou instaurada a competente ação penal.
  3. Recurso improvido, com recomendação de celeridade na apuração dos fatos objeto do Procedimento de Investigação Preliminar n. 0024.17.005375-5.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS ILEGAIS NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 497.699/MG. IMPROCEDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE CINCO ANOS, EM FEITO DE POUCA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DA RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE, SOB PENA DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE QUE JÁ CABERIA O TRANCAMENTO DO PIC POR EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. Verificado que, pelas informações prestadas pelo Ministério Público estadual, a instauração e tramitação do procedimento de investigação criminal, deflagrado para apurar o crime de tráfico de influência, não se utiliza de elementos de informação declarados ilegais pelo Superior Tribunal (Habeas Corpus n. 497.699/MG), não há como acolher a pretensão de trancamento do PIC por esse fundamento. 2. Em que pese exista relativa demora na tramitação do PIC, mostra-se prematura a intervenção do Superior Tribunal, no sentido de trancar a investigação. Ressalva do entendimento pessoal do relator, que julga existir constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do procedimento de investigação preliminar que perdura por mais de cinco anos, sem que tenha sido concluído ou instaurada a competente ação penal. 3. Recurso improvido, com recomendação de celeridade na apuração dos fatos objeto do Procedimento de Investigação Preliminar n. 0024.17.005375-5.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Relator que concedia habeas corpus de ofício.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.