STJ — 1043700

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89468a280f1707b0541f1fb14603739cef555b617d1438e2365ebb84d06f31f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458326
Número de registro na fonte
202504001282
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1043700 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89468a280f1707b0541f1fb14603739cef555b617d1438e2365ebb84d06f31f1. SHA-256 do comentário: 9bf2314b64ae841c902a2f79e2d66117601e9caa491102681f2f431ac4248cb5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se pretendia salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. Alegação de omissão na decisão embargada, em contexto no qual o acórdão anterior manteve decisão monocrática por entender desatualizada e insuficiente a documentação apresentada, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e à ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade de plantas necessária ao tratamento. 3. Decisões anteriores: decisão monocrática denegou a ordem por ausência de ilegalidade; agravo regimental desprovido e mantido pelos próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à análise da suficiência e atualidade da documentação exigida para a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o reexame da matéria já decidida no agravo regimental; e (ii) saber se houve vício sanável na decisão embargada relativamente à exigência de comprovação de capacidade técnica mínima e de laudo técnico agronômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem hipóteses restritas de cabimento (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada (CPP, arts. 619 e 620). 5. Inexistência de vício na decisão embargada: o acórdão enfrentou adequadamente a insuficiência da documentação, destacando a falta de comprovação da capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e a ausência de laudo técnico agronômico sobre a quantidade de plantas necessária ao tratamento. 6. A argumentação do embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 7. Mantém-se o agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou vício sanável. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se pretendia salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. Alegação de omissão na decisão embargada, em contexto no qual o acórdão anterior manteve decisão monocrática por entender desatualizada e insuficiente a documentação apresentada, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e à ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade de plantas necessária ao tratamento. 3. Decisões anteriores: decisão monocrática denegou a ordem por ausência de ilegalidade; agravo regimental desprovido e mantido pelos próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à análise da suficiência e atualidade da documentação exigida para a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o reexame da matéria já decidida no agravo regimental; e (ii) saber se houve vício sanável na decisão embargada relativamente à exigência de comprovação de capacidade técnica mínima e de laudo técnico agronômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem hipóteses restritas de cabimento (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada (CPP, arts. 619 e 620). 5. Inexistência de vício na decisão embargada: o acórdão enfrentou adequadamente a insuficiência da documentação, destacando a falta de comprovação da capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e a ausência de laudo técnico agronômico sobre a quantidade de plantas necessária ao tratamento. 6. A argumentação do embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 7. Mantém-se o agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou vício sanável. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.