Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f841bcf5d61a9d7070e9a0fbfa5fe276a6456463a20b5100aadabb6abdd16ee2
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
provimento ao agravo regimental para absolver a agravante do crime
previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.
2. A embargante alega omissões e contradições quanto: (i)
incompetência da Justiça Federal em verbas "fundo a fundo"; (ii)
ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii)
obrigatoriedade da ação penal; (iv) atipicidade do peculato e
insuficiência probatória; (v) bis in idem entre peculato e lavagem
de dinheiro; (vi) dosimetria (pena-base, continuidade delitiva,
multa, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998),
perdimento de bens e reparação mínima; e requer prequestionamento de
dispositivos constitucionais e efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
justifique a integração do julgado, com ou sem efeitos infringentes.
4. Há ainda questão em saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para prequestionamento de matéria constitucional no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça e para a rediscussão de teses
já decididas que demandam reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
6. No caso, não vislumbro qualquer vício no julgado embargado, pois
registrei, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões que
ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas
pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos
fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento
das teses.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada.
8. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento
de matéria constitucional no STJ, por se tratar de competência
reservada ao STF.
9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
teses, bastando expor fundamentos suficientes que justifiquem as
razões de decidir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO
STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
provimento ao agravo regimental para absolver a agravante do crime
previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.
2. A embargante alega omissões e contradições quanto: (i)
incompetência da Justiça Federal em verbas "fundo a fundo"; (ii)
ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii)
obrigatoriedade da ação penal; (iv) atipicidade do peculato e
insuficiência probatória; (v) bis in idem entre peculato e lavagem
de dinheiro; (vi) dosimetria (pena-base, continuidade delitiva,
multa, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998),
perdimento de bens e reparação mínima; e requer prequestionamento de
dispositivos constitucionais e efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
justifique a integração do julgado, com ou sem efeitos infringentes.
4. Há ainda questão em saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para prequestionamento de matéria constitucional no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça e para a rediscussão de teses
já decididas que demandam reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
6. No caso, não vislumbro qualquer vício no julgado embargado, pois
registrei, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões que
ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas
pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos
fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento
das teses.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada.
8. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento
de matéria constitucional no STJ, por se tratar de competência
reservada ao STF.
9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
teses, bastando expor fundamentos suficientes que justifiquem as
razões de decidir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.