STJ — 1667798

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f841bcf5d61a9d7070e9a0fbfa5fe276a6456463a20b5100aadabb6abdd16ee2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458334
Número de registro na fonte
201700981647
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f841bcf5d61a9d7070e9a0fbfa5fe276a6456463a20b5100aadabb6abdd16ee2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para absolver a agravante do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. A embargante alega omissões e contradições quanto: (i) incompetência da Justiça Federal em verbas "fundo a fundo"; (ii) ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii) obrigatoriedade da ação penal; (iv) atipicidade do peculato e insuficiência probatória; (v) bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro; (vi) dosimetria (pena-base, continuidade delitiva, multa, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), perdimento de bens e reparação mínima; e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, com ou sem efeitos infringentes. 4. Há ainda questão em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e para a rediscussão de teses já decididas que demandam reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 6. No caso, não vislumbro qualquer vício no julgado embargado, pois registrei, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões que ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento das teses. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 8. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no STJ, por se tratar de competência reservada ao STF. 9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando expor fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para absolver a agravante do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. A embargante alega omissões e contradições quanto: (i) incompetência da Justiça Federal em verbas "fundo a fundo"; (ii) ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii) obrigatoriedade da ação penal; (iv) atipicidade do peculato e insuficiência probatória; (v) bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro; (vi) dosimetria (pena-base, continuidade delitiva, multa, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), perdimento de bens e reparação mínima; e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, com ou sem efeitos infringentes. 4. Há ainda questão em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e para a rediscussão de teses já decididas que demandam reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 6. No caso, não vislumbro qualquer vício no julgado embargado, pois registrei, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões que ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento das teses. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 8. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no STJ, por se tratar de competência reservada ao STF. 9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando expor fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.