STJ — 222609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce43353509f1b29ce317f3f88190fe19ce8175e55ad0823a292cbf8566949cda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458677
Número de registro na fonte
202503299320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ce43353509f1b29ce317f3f88190fe19ce8175e55ad0823a292cbf8566949cda
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (474 g de crack e maconha), além da necessidade de garantir a ordem pública. 3. A defesa sustenta que a decisão estaria amparada na gravidade abstrata do delito, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a desproporcionalidade da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para substituí-la por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da necessidade de proteger a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que circunstâncias do crime, como quantidade, variedade e natureza prejudicial das drogas apreendidas, podem justificar a prisão preventiva ao evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, de forma isolada, para revogar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que indicam a necessidade de sua manutenção. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do crime, que evidenciam a insuficiência de providências menos severas para acautelar a ordem pública. 9. Não cabe conjecturar sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (474 g de crack e maconha), além da necessidade de garantir a ordem pública. 3. A defesa sustenta que a decisão estaria amparada na gravidade abstrata do delito, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da necessidade de proteger a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que circunstâncias do crime, como quantidade, variedade e natureza prejudicial das drogas apreendidas, podem justificar a prisão preventiva ao evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, de forma isolada, para revogar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que indicam a necessidade de sua manutenção. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do crime, que evidenciam a insuficiência de providências menos severas para acautelar a ordem pública. 9. Não cabe conjecturar sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.