O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas
(474 g de crack e maconha), além da necessidade de garantir a ordem
pública.
3. A defesa sustenta que a decisão estaria amparada na gravidade
abstrata do delito, alegando condições pessoais favoráveis do
agravante e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado,
com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a
desproporcionalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na
necessidade de garantir a ordem pública, deve ser mantida, ou se há
elementos suficientes para substituí-la por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza
das drogas apreendidas, além da necessidade de proteger a ordem
pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
circunstâncias do crime, como quantidade, variedade e natureza
prejudicial das drogas apreendidas, podem justificar a prisão
preventiva ao evidenciar a periculosidade do agente e o risco à
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não são suficientes, de forma isolada, para
revogar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que
indicam a necessidade de sua manutenção.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do crime,
que evidenciam a insuficiência de providências menos severas para
acautelar a ordem pública.
9. Não cabe conjecturar sobre o regime inicial de cumprimento de
pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao
prolatar eventual sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas
(474 g de crack e maconha), além da necessidade de garantir a ordem
pública.
3. A defesa sustenta que a decisão estaria amparada na gravidade
abstrata do delito, alegando condições pessoais favoráveis do
agravante e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado,
com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a
desproporcionalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na
necessidade de garantir a ordem pública, deve ser mantida, ou se há
elementos suficientes para substituí-la por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza
das drogas apreendidas, além da necessidade de proteger a ordem
pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
circunstâncias do crime, como quantidade, variedade e natureza
prejudicial das drogas apreendidas, podem justificar a prisão
preventiva ao evidenciar a periculosidade do agente e o risco à
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não são suficientes, de forma isolada, para
revogar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que
indicam a necessidade de sua manutenção.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do crime,
que evidenciam a insuficiência de providências menos severas para
acautelar a ordem pública.
9. Não cabe conjecturar sobre o regime inicial de cumprimento de
pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao
prolatar eventual sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.