STJ — 228715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fd09ac1b56c266c5861dfb63be5d5336839ce3a75eac8359b0e1efda7750a15
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458819
- Número de registro na fonte
- 202504786274
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública
da União contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso
em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva dos Agravantes. A
custódia cautelar foi decretada pela 7ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Rondônia no bojo de investigação que apura a suposta
prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação
para o tráfico, em que os Agravantes são apontados como integrantes
de uma rede criminosa com estrutura e divisão de tarefas para a
internalização de entorpecentes provenientes da Bolívia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, examinando-se os
seguintes pontos: a) a idoneidade e a suficiência da fundamentação
utilizada para justificar a segregação cautelar, especialmente no
que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da
instrução criminal; b) a alegada violação aos princípios da
presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da
medida extrema; c) a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos
que embasaram o decreto prisional; e d) a adequação e suficiência
de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e as que mantiveram a prisão preventiva
dos Agravantes não se baseiam em fundamentação genérica ou na
gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, estão ancoradas em
elementos concretos extraídos da investigação, que revelam a
gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos agentes. A
apreensão de significativa quantidade de droga (2. 090kg de maconha)
e, principalmente, os dados obtidos a partir da análise de aparelho
telefônico, que descortinaram uma organização criminosa
estruturada, com papéis definidos para cada integrante, evidenciam
um modus operandi sofisticado e indicam uma dedicação habitual à
atividade ilícita, o que justifica a medida para a garantia da ordem
pública e para interromper a reiteração delitiva.
4. A custódia cautelar também se revela necessária para assegurar a
aplicação da lei penal. O risco de evasão não é uma mera presunção,
mas uma conclusão lógica derivada do caráter transnacional da
suposta organização, que mantinha contatos e rotas estabelecidas com
a Bolívia. Essa conexão internacional representa uma concreta
possibilidade de fuga para o país vizinho, onde os agentes poderiam
se subtrair à jurisdição brasileira, tornando imperiosa a segregação
para garantir o andamento do processo e a eventual execução da
pena.
5. Diante de um cenário de criminalidade organizada, com estrutura
logística complexa e atuação transfronteiriça, as medidas cautelares
diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os
riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições
pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não
possuem, por si sós, o poder de afastar a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os robustos fundamentos que a
justificam, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão
monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus.
Tese de julgamento: "1. É válida a manutenção da prisão preventiva
fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, quando amparada em elementos concretos que
demonstrem a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade do
agente, como a expressiva quantidade de entorpecente, a estrutura de
organização criminosa com divisão de tarefas e o caráter
transnacional do delito, que indica risco real de evasão. 2. A
existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente,
isoladamente, para revogar a custódia cautelar, se os elementos dos
autos demonstram a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do
Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313 e 319 do
Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40, inciso I, da Lei nº
11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública
da União contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso
em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva dos Agravantes. A
custódia cautelar foi decretada pela 7ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Rondônia no bojo de investigação que apura a suposta
prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação
para o tráfico, em que os Agravantes são apontados como integrantes
de uma rede criminosa com estrutura e divisão de tarefas para a
internalização de entorpecentes provenientes da Bolívia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, examinando-se os
seguintes pontos: a) a idoneidade e a suficiência da fundamentação
utilizada para justificar a segregação cautelar, especialmente no
que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da
instrução criminal; b) a alegada violação aos princípios da
presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da
medida extrema; c) a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos
que embasaram o decreto prisional; e d) a adequação e suficiência
de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e as que mantiveram a prisão preventiva
dos Agravantes não se baseiam em fundamentação genérica ou na
gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, estão ancoradas em
elementos concretos extraídos da investigação, que revelam a
gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos agentes. A
apreensão de significativa quantidade de droga (2. 090kg de maconha)
e, principalmente, os dados obtidos a partir da análise de aparelho
telefônico, que descortinaram uma organização criminosa
estruturada, com papéis definidos para cada integrante, evidenciam
um modus operandi sofisticado e indicam uma dedicação habitual à
atividade ilícita, o que justifica a medida para a garantia da ordem
pública e para interromper a reiteração delitiva.
4. A custódia cautelar também se revela necessária para assegurar a
aplicação da lei penal. O risco de evasão não é uma mera presunção,
mas uma conclusão lógica derivada do caráter transnacional da
suposta organização, que mantinha contatos e rotas estabelecidas com
a Bolívia. Essa conexão internacional representa uma concreta
possibilidade de fuga para o país vizinho, onde os agentes poderiam
se subtrair à jurisdição brasileira, tornando imperiosa a segregação
para garantir o andamento do processo e a eventual execução da
pena.
5. Diante de um cenário de criminalidade organizada, com estrutura
logística complexa e atuação transfronteiriça, as medidas cautelares
diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os
riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições
pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não
possuem, por si sós, o poder de afastar a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os robustos fundamentos que a
justificam, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão
monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus.
Tese de julgamento: "1. É válida a manutenção da prisão preventiva
fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, quando amparada em elementos concretos que
demonstrem a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade do
agente, como a expressiva quantidade de entorpecente, a estrutura de
organização criminosa com divisão de tarefas e o caráter
transnacional do delito, que indica risco real de evasão. 2. A
existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente,
isoladamente, para revogar a custódia cautelar, se os elementos dos
autos demonstram a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do
Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313 e 319 do
Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40, inciso I, da Lei nº
11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2fd09ac1b56c266c5861dfb63be5d5336839ce3a75eac8359b0e1efda7750a15. SHA-256 do comentário:e690432afd658679c1b95d5ddd88795d39c8e25408db874bba021fbef58b7a0e.