STJ — 228715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fd09ac1b56c266c5861dfb63be5d5336839ce3a75eac8359b0e1efda7750a15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458819
Número de registro na fonte
202504786274
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fd09ac1b56c266c5861dfb63be5d5336839ce3a75eac8359b0e1efda7750a15. SHA-256 do comentário: e690432afd658679c1b95d5ddd88795d39c8e25408db874bba021fbef58b7a0e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva dos Agravantes. A custódia cautelar foi decretada pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia no bojo de investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, em que os Agravantes são apontados como integrantes de uma rede criminosa com estrutura e divisão de tarefas para a internalização de entorpecentes provenientes da Bolívia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, examinando-se os seguintes pontos: a) a idoneidade e a suficiência da fundamentação utilizada para justificar a segregação cautelar, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; b) a alegada violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da medida extrema; c) a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto prisional; e d) a adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou e as que mantiveram a prisão preventiva dos Agravantes não se baseiam em fundamentação genérica ou na gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, estão ancoradas em elementos concretos extraídos da investigação, que revelam a gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos agentes. A apreensão de significativa quantidade de droga (2. 090kg de maconha) e, principalmente, os dados obtidos a partir da análise de aparelho telefônico, que descortinaram uma organização criminosa estruturada, com papéis definidos para cada integrante, evidenciam um modus operandi sofisticado e indicam uma dedicação habitual à atividade ilícita, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública e para interromper a reiteração delitiva. 4. A custódia cautelar também se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O risco de evasão não é uma mera presunção, mas uma conclusão lógica derivada do caráter transnacional da suposta organização, que mantinha contatos e rotas estabelecidas com a Bolívia. Essa conexão internacional representa uma concreta possibilidade de fuga para o país vizinho, onde os agentes poderiam se subtrair à jurisdição brasileira, tornando imperiosa a segregação para garantir o andamento do processo e a eventual execução da pena. 5. Diante de um cenário de criminalidade organizada, com estrutura logística complexa e atuação transfronteiriça, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não possuem, por si sós, o poder de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os robustos fundamentos que a justificam, como no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus. Tese de julgamento: "1. É válida a manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, quando amparada em elementos concretos que demonstrem a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade do agente, como a expressiva quantidade de entorpecente, a estrutura de organização criminosa com divisão de tarefas e o caráter transnacional do delito, que indica risco real de evasão. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, isoladamente, para revogar a custódia cautelar, se os elementos dos autos demonstram a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva dos Agravantes. A custódia cautelar foi decretada pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia no bojo de investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, em que os Agravantes são apontados como integrantes de uma rede criminosa com estrutura e divisão de tarefas para a internalização de entorpecentes provenientes da Bolívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, examinando-se os seguintes pontos: a) a idoneidade e a suficiência da fundamentação utilizada para justificar a segregação cautelar, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; b) a alegada violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da medida extrema; c) a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto prisional; e d) a adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e as que mantiveram a prisão preventiva dos Agravantes não se baseiam em fundamentação genérica ou na gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, estão ancoradas em elementos concretos extraídos da investigação, que revelam a gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos agentes. A apreensão de significativa quantidade de droga (2. 090kg de maconha) e, principalmente, os dados obtidos a partir da análise de aparelho telefônico, que descortinaram uma organização criminosa estruturada, com papéis definidos para cada integrante, evidenciam um modus operandi sofisticado e indicam uma dedicação habitual à atividade ilícita, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública e para interromper a reiteração delitiva. 4. A custódia cautelar também se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O risco de evasão não é uma mera presunção, mas uma conclusão lógica derivada do caráter transnacional da suposta organização, que mantinha contatos e rotas estabelecidas com a Bolívia. Essa conexão internacional representa uma concreta possibilidade de fuga para o país vizinho, onde os agentes poderiam se subtrair à jurisdição brasileira, tornando imperiosa a segregação para garantir o andamento do processo e a eventual execução da pena. 5. Diante de um cenário de criminalidade organizada, com estrutura logística complexa e atuação transfronteiriça, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não possuem, por si sós, o poder de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os robustos fundamentos que a justificam, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus. Tese de julgamento: "1. É válida a manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, quando amparada em elementos concretos que demonstrem a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade do agente, como a expressiva quantidade de entorpecente, a estrutura de organização criminosa com divisão de tarefas e o caráter transnacional do delito, que indica risco real de evasão. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, isoladamente, para revogar a custódia cautelar, se os elementos dos autos demonstram a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.