STJ — 230907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458851
Número de registro na fonte
202600140701
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799. SHA-256 do comentário: fa4e4a567a1aa15d8bd35637141965217389e22cd11c1849db501b410e0ae333.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa reitera a alegação de que há nulidade por violação ao princípio do juiz natural e da competência por prevenção, devendo ser superado o óbice da dilação probatória. Alega também a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, pois a conduta possui natureza eminentemente financeira, de forma que desproporcional o cárcere.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se reconhecer eventual nulidade por violação ao princípio do juiz natural, diante da tese de incompetência do juízo, implica em revolvimento fático-probatório. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, modificar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem, para conhecer a prevenção apontada, implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. 6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma organização criminosa, revelada no modus operandi do delito. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar. IV. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa reitera a alegação de que há nulidade por violação ao princípio do juiz natural e da competência por prevenção, devendo ser superado o óbice da dilação probatória. Alega também a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, pois a conduta possui natureza eminentemente financeira, de forma que desproporcional o cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se reconhecer eventual nulidade por violação ao princípio do juiz natural, diante da tese de incompetência do juízo, implica em revolvimento fático-probatório. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, modificar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem, para conhecer a prevenção apontada, implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. 6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma organização criminosa, revelada no modus operandi do delito. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar. IV. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.