Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799. SHA-256 do comentário: fa4e4a567a1aa15d8bd35637141965217389e22cd11c1849db501b410e0ae333.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de que há nulidade por violação ao
princípio do juiz natural e da competência por prevenção, devendo
ser superado o óbice da dilação probatória. Alega também a ausência
de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva,
pois a conduta possui natureza eminentemente financeira, de forma
que desproporcional o cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se reconhecer eventual
nulidade por violação ao princípio do juiz natural, diante da tese
de incompetência do juízo, implica em revolvimento
fático-probatório.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, modificar as conclusões
adotadas pelas instâncias de origem, para conhecer a prevenção
apontada, implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o
que não se admite na estreita via do habeas corpus.
6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da
prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente
na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma
organização criminosa, revelada no modus operandi do delito.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais
favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação
cautelar.
IV. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A
PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA
DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de que há nulidade por violação ao
princípio do juiz natural e da competência por prevenção, devendo
ser superado o óbice da dilação probatória. Alega também a ausência
de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva,
pois a conduta possui natureza eminentemente financeira, de forma
que desproporcional o cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se reconhecer eventual
nulidade por violação ao princípio do juiz natural, diante da tese
de incompetência do juízo, implica em revolvimento
fático-probatório.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, modificar as conclusões
adotadas pelas instâncias de origem, para conhecer a prevenção
apontada, implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o
que não se admite na estreita via do habeas corpus.
6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da
prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente
na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma
organização criminosa, revelada no modus operandi do delito.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais
favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação
cautelar.
IV. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cdb931e3274afc5c1e7863ec62a0d708534dc63d24b5009f6c4b37e086ef9799. SHA-256 do comentário:fa4e4a567a1aa15d8bd35637141965217389e22cd11c1849db501b410e0ae333.