Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1025312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2395b13651c282f2cf6efb245db7c91d76d344f1288ce76fabd7865c17d616a6. SHA-256 do comentário: 590cec5d09d5efb730435cb6f2e1fda794d8053ed91ba02d16ad174ced0645d6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita
(substitutivo de recurso próprio) e da inexistência de flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
2. Agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa, sob
alegação de inércia do defensor (não arrolamento de testemunhas e
não apresentação de quesitos ao estudo interdisciplinar), e de
violação à Lei n. 13.431/2017 pela substituição do depoimento
especial por escuta especializada/estudo interdisciplinar. Requer,
ainda, revisão da dosimetria, afirmando ocorrência de bis in idem na
valoração negativa da culpabilidade em razão da tenra idade da
vítima, e pleiteia anulação do processo a partir da resposta à
acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é
possível reconhecer nulidade absoluta do processo penal por suposta
ausência ou deficiência de defesa técnica, em razão da não
apresentação de quesitos a estudo interdisciplinar e da substituição
do depoimento especial da vítima por escuta especializada, à luz da
Lei nº 13.431/2017.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode, em sede de habeas corpus, revisar a
dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da
culpabilidade fundada na tenra idade da vítima, quando a Corte de
origem não apreciou a matéria, bem como se a revisional criminal
pode ser utilizada como mera nova apelação para reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado,
sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não
configurada no caso concreto.
6. Não se verifica ausência de defesa ou abandono técnico, pois
houve atuação defensiva regular em todas as fases relevantes do
processo, com apresentação de resposta à acusação, participação em
audiência, formulação de requerimentos e interposição de apelação, o
que afasta a alegação de nulidade absoluta por falta de defesa.
7. Nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité
sans grief (CPP, art. 563), a mera alegação de atuação
insatisfatória do defensor ou de deficiência técnica não basta para
anular o processo, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, o
que não foi comprovado pelo agravante.
8. A opção da defesa por não arrolar testemunhas e por não
apresentar quesitos ao estudo interdisciplinar insere-se no âmbito
da estratégia defensiva e, ausente prova de que conduta diversa
teria potencial de alterar o desfecho do processo, não configura
nulidade processual.
9. A substituição do depoimento especial por escuta especializada e
estudo interdisciplinar foi devidamente fundamentada pela magistrada
de origem na Lei n. 13.431/2017 e em ato normativo da Corregedoria
local, considerando a tenra idade da vítima (4 anos) e a necessidade
de evitar revitimização, tendo sido oportunizada à defesa a
apresentação de quesitos, o que afasta violação ao contraditório e à
ampla defesa.
10. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos
na fase investigativa, mas em conjunto probatório robusto produzido
sob o crivo do contraditório, incluindo o relatório interdisciplinar
decorrente da escuta especializada e a prova oral colhida em juízo,
de modo que a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame
aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito
do habeas corpus.
11. A pretensão de revisão da dosimetria da pena não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a Corte de
origem não apreciou a controvérsia, sob pena de indevida supressão
de instância, em afronta à competência delineada no art. 105 da
CF/1988.
12. Ainda que superado o óbice da supressão de instância, o fato de
o delito ter sido praticado contra criança de tenra idade evidencia
maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in
idem em relação à elementar de vulnerabilidade do tipo do art. 217-A
do CP.
13. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de
apelação com o único objetivo de reexaminar fatos e provas, devendo
observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP, o que reforça
a inadequação da via eleita e a impossibilidade de utilização do
habeas corpus para simples reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
1. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão da ordem,
inclusive de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE POR
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA. LEI N. 13.431/2017. ESCUTA
ESPECIALIZADA E ESTUDO INTERDISCIPLINAR. DOSIMETRIA. TENRA IDADE DA
VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita
(substitutivo de recurso próprio) e da inexistência de flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
2. Agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa, sob
alegação de inércia do defensor (não arrolamento de testemunhas e
não apresentação de quesitos ao estudo interdisciplinar), e de
violação à Lei n. 13.431/2017 pela substituição do depoimento
especial por escuta especializada/estudo interdisciplinar. Requer,
ainda, revisão da dosimetria, afirmando ocorrência de bis in idem na
valoração negativa da culpabilidade em razão da tenra idade da
vítima, e pleiteia anulação do processo a partir da resposta à
acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é
possível reconhecer nulidade absoluta do processo penal por suposta
ausência ou deficiência de defesa técnica, em razão da não
apresentação de quesitos a estudo interdisciplinar e da substituição
do depoimento especial da vítima por escuta especializada, à luz da
Lei nº 13.431/2017.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode, em sede de habeas corpus, revisar a
dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da
culpabilidade fundada na tenra idade da vítima, quando a Corte de
origem não apreciou a matéria, bem como se a revisional criminal
pode ser utilizada como mera nova apelação para reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado,
sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não
configurada no caso concreto.
6. Não se verifica ausência de defesa ou abandono técnico, pois
houve atuação defensiva regular em todas as fases relevantes do
processo, com apresentação de resposta à acusação, participação em
audiência, formulação de requerimentos e interposição de apelação, o
que afasta a alegação de nulidade absoluta por falta de defesa.
7. Nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité
sans grief (CPP, art. 563), a mera alegação de atuação
insatisfatória do defensor ou de deficiência técnica não basta para
anular o processo, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, o
que não foi comprovado pelo agravante.
8. A opção da defesa por não arrolar testemunhas e por não
apresentar quesitos ao estudo interdisciplinar insere-se no âmbito
da estratégia defensiva e, ausente prova de que conduta diversa
teria potencial de alterar o desfecho do processo, não configura
nulidade processual.
9. A substituição do depoimento especial por escuta especializada e
estudo interdisciplinar foi devidamente fundamentada pela magistrada
de origem na Lei n. 13.431/2017 e em ato normativo da Corregedoria
local, considerando a tenra idade da vítima (4 anos) e a necessidade
de evitar revitimização, tendo sido oportunizada à defesa a
apresentação de quesitos, o que afasta violação ao contraditório e à
ampla defesa.
10. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos
na fase investigativa, mas em conjunto probatório robusto produzido
sob o crivo do contraditório, incluindo o relatório interdisciplinar
decorrente da escuta especializada e a prova oral colhida em juízo,
de modo que a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame
aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito
do habeas corpus.
11. A pretensão de revisão da dosimetria da pena não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a Corte de
origem não apreciou a controvérsia, sob pena de indevida supressão
de instância, em afronta à competência delineada no art. 105 da
CF/1988.
12. Ainda que superado o óbice da supressão de instância, o fato de
o delito ter sido praticado contra criança de tenra idade evidencia
maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in
idem em relação à elementar de vulnerabilidade do tipo do art. 217-A
do CP.
13. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de
apelação com o único objetivo de reexaminar fatos e provas, devendo
observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP, o que reforça
a inadequação da via eleita e a impossibilidade de utilização do
habeas corpus para simples reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
1. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão da ordem,
inclusive de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1025312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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