STJ — 166194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a93c45b843ea66cade114f86e82a005944d8364e3818bece3ae236d3503e35e0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR E DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 2. Não consta que tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem a desproporcionalidade e prisão domiciliar, o que obsta a apreciação das questões por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não se registra manifesta ilegalidade, por estar devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 3kg de maconha, 504g de cocaína, 650 pontos de LSD, 95 unidades de haxixe, 49 frascos de cetamin, 37 frascos de lança-perfume, 32 frascos de loló, 27 porções de MDMA-, bem como na reiteração delitiva, com indicação de operação policial que monitorava a atuação de grupo criminoso envolvido com tele-entrega de drogas, ocorrendo fuga e perseguição quando localizado o carro do agravante. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.