Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1057844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f084bc8fb8f0f0024a668a2e074231311ee88da436502c71fddd4ecc050f8dd. SHA-256 do comentário: 43281000a65e990e4757bbcf1d22866a5a1b7f1d1b89bda0761a9a6e8884fe05.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita como
substitutiva de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade,
mantendo a validade de busca pessoal realizada em local conhecido
pela traficância, após o paciente demonstrar nervosismo, apressar o
passo, olhar para trás e manter a mão no bolso, ocasião em que foram
apreendidas 15 porções de crack embaladas individualmente. A defesa
pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca, com absolvição, ou,
subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada sem mandado
judicial; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus,
desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006,
afastando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação
mercantil da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do STJ considera inadequado o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, sua
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia.
4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
houver fundada suspeita, a qual deve estar lastreada em
circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis.
5. A proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF/1988,
art. 5º, X e XI) impõe limites à atuação estatal, vedando
abordagens baseadas exclusivamente em critérios subjetivos,
preconceituosos ou discriminatórios.
6. No caso concreto, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em
local conhecido pela traficância, após o paciente demonstrar
nervosismo, apressar o passo, olhar para trás e manter a mão no
bolso, circunstâncias que, analisadas em conjunto, configuram
fundada suspeita.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legitimidade da
busca pessoal fundada em atitude suspeita e nervosismo diante da
presença policial, desde que posteriormente justificadas as razões
da diligência e evidenciado o flagrante delito.
8. A apreensão de quinze porções de crack embaladas individualmente
e prontas para comercialização, em contexto de flagrante, corrobora
a existência de justa causa para a medida e afasta a alegação de
atuação arbitrária.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
destinação comercial da droga e ao afastamento da desclassificação
para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandaria revolvimento
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
NERVOSISMO E ATITUDE EVASIVA EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA.
APREENSÃO DE 15 PORÇÕES DE CRACK EMBALADAS INDIVIDUALMENTE. LICITUDE
DA PROVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita como
substitutiva de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade,
mantendo a validade de busca pessoal realizada em local conhecido
pela traficância, após o paciente demonstrar nervosismo, apressar o
passo, olhar para trás e manter a mão no bolso, ocasião em que foram
apreendidas 15 porções de crack embaladas individualmente. A defesa
pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca, com absolvição, ou,
subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada sem mandado
judicial; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus,
desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006,
afastando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação
mercantil da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do STJ considera inadequado o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, sua
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia.
4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
houver fundada suspeita, a qual deve estar lastreada em
circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis.
5. A proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF/1988,
art. 5º, X e XI) impõe limites à atuação estatal, vedando
abordagens baseadas exclusivamente em critérios subjetivos,
preconceituosos ou discriminatórios.
6. No caso concreto, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em
local conhecido pela traficância, após o paciente demonstrar
nervosismo, apressar o passo, olhar para trás e manter a mão no
bolso, circunstâncias que, analisadas em conjunto, configuram
fundada suspeita.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legitimidade da
busca pessoal fundada em atitude suspeita e nervosismo diante da
presença policial, desde que posteriormente justificadas as razões
da diligência e evidenciado o flagrante delito.
8. A apreensão de quinze porções de crack embaladas individualmente
e prontas para comercialização, em contexto de flagrante, corrobora
a existência de justa causa para a medida e afasta a alegação de
atuação arbitrária.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
destinação comercial da droga e ao afastamento da desclassificação
para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandaria revolvimento
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1057844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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