Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c1820a70e7b14313712640296c2fff19eddf2a81d79ac3268bf78435609d8e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13c1820a70e7b14313712640296c2fff19eddf2a81d79ac3268bf78435609d8e. SHA-256 do comentário: b5337b4cca3b159dfe1e4bde6f44de0a338a941d22e86dfe80d901d66af6c305.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
decorrente de excesso de prazo para o início da instrução
probatória, permanecendo o paciente preso preventivamente desde 13
de março de 2025.
2. O agravante sustenta que a audiência de instrução, inicialmente
designada para 10 de março de 2026, foi reagendada para 30 de junho
de 2026, por necessidade de readequação de pauta pelo juízo
criminal, em razão de férias de membro da Defensoria Pública, o que
prolongaria indevidamente a custódia cautelar, requerendo o
relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas do art. 319 do CPP.
3. O despacho que redesignou a instrução probatória foi proferido em
4 de março de 2026, quando o recurso em habeas corpus já tramitava
no Superior Tribunal de Justiça, sem que o Tribunal de origem
tivesse se manifestado sobre a alegação de excesso de prazo fundada
nesse novo ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, em agravo regimental no recurso em habeas
corpus, alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da
prisão preventiva decorrente de redesignação de audiência de
instrução, quando tal matéria ainda não foi submetida ao Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reconhece que o despacho de 4 de março de 2026, que
redesignou a instrução para 30 de junho de 2026, é superveniente ao
recurso em habeas corpus e ainda não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, o que impede o exame direto da alegação de excesso de prazo
por esta instância extraordinária.
6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o enfrentamento
originário das questões, inclusive quanto a eventuais nulidades e
alegações de constrangimento ilegal, compete às instâncias
ordinárias, sendo imprescindível o prévio exame pelo Tribunal a quo,
sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do
sistema recursal.
7. Diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
o excesso de prazo vinculado à redesignação da audiência, a
apreciação do pedido de relaxamento da prisão ou de substituição por
medidas cautelares diversas mostra-se inviável nesta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Não conhecido o agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar, em sede de
habeas corpus ou agravo regimental, alegação de excesso de prazo da
prisão preventiva fundada em ato superveniente ainda não apreciado
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Quinta
Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe
25/5/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
decorrente de excesso de prazo para o início da instrução
probatória, permanecendo o paciente preso preventivamente desde 13
de março de 2025.
2. O agravante sustenta que a audiência de instrução, inicialmente
designada para 10 de março de 2026, foi reagendada para 30 de junho
de 2026, por necessidade de readequação de pauta pelo juízo
criminal, em razão de férias de membro da Defensoria Pública, o que
prolongaria indevidamente a custódia cautelar, requerendo o
relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas do art. 319 do CPP.
3. O despacho que redesignou a instrução probatória foi proferido em
4 de março de 2026, quando o recurso em habeas corpus já tramitava
no Superior Tribunal de Justiça, sem que o Tribunal de origem
tivesse se manifestado sobre a alegação de excesso de prazo fundada
nesse novo ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, em agravo regimental no recurso em habeas
corpus, alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da
prisão preventiva decorrente de redesignação de audiência de
instrução, quando tal matéria ainda não foi submetida ao Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reconhece que o despacho de 4 de março de 2026, que
redesignou a instrução para 30 de junho de 2026, é superveniente ao
recurso em habeas corpus e ainda não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, o que impede o exame direto da alegação de excesso de prazo
por esta instância extraordinária.
6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o enfrentamento
originário das questões, inclusive quanto a eventuais nulidades e
alegações de constrangimento ilegal, compete às instâncias
ordinárias, sendo imprescindível o prévio exame pelo Tribunal a quo,
sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do
sistema recursal.
7. Diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
o excesso de prazo vinculado à redesignação da audiência, a
apreciação do pedido de relaxamento da prisão ou de substituição por
medidas cautelares diversas mostra-se inviável nesta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Não conhecido o agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar, em sede de
habeas corpus ou agravo regimental, alegação de excesso de prazo da
prisão preventiva fundada em ato superveniente ainda não apreciado
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Quinta
Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe
25/5/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13c1820a70e7b14313712640296c2fff19eddf2a81d79ac3268bf78435609d8e. SHA-256 do comentário:b5337b4cca3b159dfe1e4bde6f44de0a338a941d22e86dfe80d901d66af6c305.