STJ — 229445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459100
Número de registro na fonte
202504989550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa. SHA-256 do comentário: 980a682b84f30d0533fe594b3f73ed9ed5c6d19ec32ee9bdde0268993ee3cafa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo de 90 dias fixado na decisão que deferiu medidas protetivas de urgência afasta a tipicidade do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e a justa causa para a ação penal por descumprimento dessas medidas e (ii) saber se a alegada ausência de dolo, fundada em erro de tipo quanto à vigência da medida protetiva, pode ser reconhecida, de plano, na via do habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa para o exercício da ação penal, ao reconhecer que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 têm por objetivo a proteção da vítima e devem permanecer enquanto perdurar a situação de risco, não se extinguindo automaticamente pelo mero transcurso de eventual prazo fixado. 5. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência depende de decisão judicial expressa, precedida de verificação concreta da cessação do risco e com ciência da vítima, não sendo cabível presumir a perda de eficácia da medida apenas pelo término do prazo inicialmente estabelecido. 6. Eventual pleito de revisão ou revogação das medidas protetivas deve partir de quem está sujeito às obrigações impostas, com prévia manifestação da vítima, circunstância que não se verificou na situação examinada, razão pela qual se presume a vigência das medidas à época do fato imputado. 7. A alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo, fundada na suposta crença do agravante quanto à expiração da medida protetiva, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário e com a cognição limitada do agravo regimental. 8. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima, não se admitindo a extinção automática baseada em mera presunção temporal, o que reforça a inexistência de manifesta atipicidade ou de falta de justa causa para a ação penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. TEMA REPETITIVO 1.249/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo de 90 dias fixado na decisão que deferiu medidas protetivas de urgência afasta a tipicidade do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e a justa causa para a ação penal por descumprimento dessas medidas e (ii) saber se a alegada ausência de dolo, fundada em erro de tipo quanto à vigência da medida protetiva, pode ser reconhecida, de plano, na via do habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa para o exercício da ação penal, ao reconhecer que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 têm por objetivo a proteção da vítima e devem permanecer enquanto perdurar a situação de risco, não se extinguindo automaticamente pelo mero transcurso de eventual prazo fixado. 5. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência depende de decisão judicial expressa, precedida de verificação concreta da cessação do risco e com ciência da vítima, não sendo cabível presumir a perda de eficácia da medida apenas pelo término do prazo inicialmente estabelecido. 6. Eventual pleito de revisão ou revogação das medidas protetivas deve partir de quem está sujeito às obrigações impostas, com prévia manifestação da vítima, circunstância que não se verificou na situação examinada, razão pela qual se presume a vigência das medidas à época do fato imputado. 7. A alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo, fundada na suposta crença do agravante quanto à expiração da medida protetiva, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário e com a cognição limitada do agravo regimental. 8. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima, não se admitindo a extinção automática baseada em mera presunção temporal, o que reforça a inexistência de manifesta atipicidade ou de falta de justa causa para a ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.