Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa. SHA-256 do comentário: 980a682b84f30d0533fe594b3f73ed9ed5c6d19ec32ee9bdde0268993ee3cafa.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se buscava o trancamento de ação penal instaurada pela suposta
prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de
urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo de
90 dias fixado na decisão que deferiu medidas protetivas de
urgência afasta a tipicidade do delito do art. 24-A da Lei n.
11.340/2006 e a justa causa para a ação penal por descumprimento
dessas medidas e (ii) saber se a alegada ausência de dolo, fundada
em erro de tipo quanto à vigência da medida protetiva, pode ser
reconhecida, de plano, na via do habeas corpus, para determinar o
trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu
recurso ordinário constitui medida excepcional, admitida apenas
quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência
de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de
causa de extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no
caso concreto.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa
causa para o exercício da ação penal, ao reconhecer que as medidas
protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 têm por objetivo a
proteção da vítima e devem permanecer enquanto perdurar a situação
de risco, não se extinguindo automaticamente pelo mero transcurso de
eventual prazo fixado.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
depende de decisão judicial expressa, precedida de verificação
concreta da cessação do risco e com ciência da vítima, não sendo
cabível presumir a perda de eficácia da medida apenas pelo término
do prazo inicialmente estabelecido.
6. Eventual pleito de revisão ou revogação das medidas protetivas
deve partir de quem está sujeito às obrigações impostas, com prévia
manifestação da vítima, circunstância que não se verificou na
situação examinada, razão pela qual se presume a vigência das
medidas à época do fato imputado.
7. A alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo, fundada na
suposta crença do agravante quanto à expiração da medida protetiva,
demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso
ordinário e com a cognição limitada do agravo regimental.
8. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência devem
perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima, não se
admitindo a extinção automática baseada em mera presunção temporal,
o que reforça a inexistência de manifesta atipicidade ou de falta de
justa causa para a ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
em habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA
PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. TEMA
REPETITIVO 1.249/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se buscava o trancamento de ação penal instaurada pela suposta
prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de
urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo de
90 dias fixado na decisão que deferiu medidas protetivas de
urgência afasta a tipicidade do delito do art. 24-A da Lei n.
11.340/2006 e a justa causa para a ação penal por descumprimento
dessas medidas e (ii) saber se a alegada ausência de dolo, fundada
em erro de tipo quanto à vigência da medida protetiva, pode ser
reconhecida, de plano, na via do habeas corpus, para determinar o
trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu
recurso ordinário constitui medida excepcional, admitida apenas
quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência
de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de
causa de extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no
caso concreto.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa
causa para o exercício da ação penal, ao reconhecer que as medidas
protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 têm por objetivo a
proteção da vítima e devem permanecer enquanto perdurar a situação
de risco, não se extinguindo automaticamente pelo mero transcurso de
eventual prazo fixado.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
depende de decisão judicial expressa, precedida de verificação
concreta da cessação do risco e com ciência da vítima, não sendo
cabível presumir a perda de eficácia da medida apenas pelo término
do prazo inicialmente estabelecido.
6. Eventual pleito de revisão ou revogação das medidas protetivas
deve partir de quem está sujeito às obrigações impostas, com prévia
manifestação da vítima, circunstância que não se verificou na
situação examinada, razão pela qual se presume a vigência das
medidas à época do fato imputado.
7. A alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo, fundada na
suposta crença do agravante quanto à expiração da medida protetiva,
demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso
ordinário e com a cognição limitada do agravo regimental.
8. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência devem
perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima, não se
admitindo a extinção automática baseada em mera presunção temporal,
o que reforça a inexistência de manifesta atipicidade ou de falta de
justa causa para a ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
em habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c54d3ba80f4672f94d9da1a44439437204ede92f2395084801570510887fbaa. SHA-256 do comentário:980a682b84f30d0533fe594b3f73ed9ed5c6d19ec32ee9bdde0268993ee3cafa.