Preso por violar a protetiva: dá para pagar fiança antes de ver o juiz?
A família chega à delegacia com dinheiro na mão, imaginando que a liberação acontece ali mesmo, como em tantas outras prisões em flagrante. Nesse caso específico, não acontece — e por duas razões independentes que, somadas, não deixam brecha. A primeira é uma regra escrita justamente para esse crime dentro da Lei Maria da Penha. A segunda decorre do tamanho da pena, que desde 2024 é bem maior do que a maioria das pessoas imagina.
A trava expressa do § 2º do art. 24-A da Lei Maria da Penha
O art. 24-A da Lei 11.340/2006 tipifica o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Seu § 2º é direto ao ponto: preso o agressor em flagrante por esse crime, a concessão de fiança fica reservada ao juiz.
Não há espaço para interpretação. Independentemente do valor que a família consiga reunir, o delegado não arbitra fiança nesse crime; ele lavra o flagrante e encaminha o auto ao juízo. O § 1º acrescenta um detalhe relevante: o crime se configura mesmo que a medida protetiva tenha sido deferida por juiz cível, e não criminal. Já o § 3º deixa claro que a punição não afasta outras sanções cabíveis — inclusive por eventual agressão praticada na mesma ocasião.
A pena subiu para reclusão de dois a cinco anos, e isso muda tudo
Quando o tipo penal foi criado, em 2018, a pena era de detenção de três meses a dois anos. A Lei 14.994/2024 substituiu esse patamar por reclusão de dois a cinco anos, e multa.
O reflexo processual é imediato. O art. 322 do Código de Processo Penal só autoriza o delegado a arbitrar fiança quando o teto da pena de prisão não passa de quatro anos. Com máximo de cinco, o crime saiu dessa faixa por completo. Ainda que o § 2º do art. 24-A não existisse, a atribuição continuaria sendo do juiz.
Há também uma causa de aumento recente. O § 4º, incluído pela Lei 15.383/2026, eleva a pena de um terço até a metade em duas situações ligadas ao monitoramento eletrônico: invadir os perímetros de exclusão vigiados pelo sistema e retirar, danificar ou adulterar o equipamento sem que o juiz tenha autorizado.
O que acontece nas primeiras horas depois da prisão
O caminho legal está desenhado. Pelo art. 322, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos casos que fogem da competência policial a fiança é requerida ao juiz, que decide em quarenta e oito horas.
Antes disso, porém, existe outro ato. O art. 310 determina que, recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz promova audiência de custódia no prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão, com a presença do preso, de seu advogado ou defensor público e do Ministério Público. Nessa audiência ele decide, de forma fundamentada, entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na prática, é ali que a família obtém a resposta — e não no balcão da delegacia.
Por que arbitrar fiança pode simplesmente não acontecer
Mesmo diante do juiz, a fiança não é consequência natural. O art. 324, IV, do Código de Processo Penal veda a concessão quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. E o art. 313, III, admite expressamente a preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O desenho é coerente: se a pessoa foi presa exatamente por descumprir a ordem que a proibia de se aproximar, o argumento de que a soltura garantiria o cumprimento futuro perde força. Reincidência no descumprimento, ameaça registrada, uso de arma e violação de perímetro monitorado costumam ser os fatores que empurram a decisão para a preventiva.
O que reunir de cada lado antes da audiência
Para quem defende o preso, três documentos mudam o rumo: cópia integral da decisão que concedeu a protetiva, comprovante de como e quando ele foi intimado dela — sem ciência inequívoca da ordem a discussão sobre o elemento subjetivo do crime fica aberta — e comprovação de residência fixa, ocupação e vínculos familiares.
Para a vítima, importa saber que o pagamento de fiança não revoga a medida protetiva nem encerra o processo: a ordem continua valendo enquanto persistir o risco. O art. 21 da Lei Maria da Penha garante que ela receba ciência dos atos processuais ligados ao agressor, com destaque para os momentos em que ele é recolhido ou solto, e é esse direito que permite se preparar para a saída dele.
Em ambos os lados a atuação é técnica e tem hora marcada. Quem precisa se posicionar na audiência de custódia costuma contratar advogado particular ainda na madrugada da prisão, com envio dos documentos por meio digital; no polo oposto, o art. 28 da mesma lei garante à mulher em situação de violência atendimento pela Defensoria Pública, e a Central de Atendimento à Mulher responde pelo 180.
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