STJ — 1042489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67ce812a0e966b487f9c4955d6c08ff9262337037990641abc21caff27fe453c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459114
Número de registro na fonte
202503943800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1042489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67ce812a0e966b487f9c4955d6c08ff9262337037990641abc21caff27fe453c. SHA-256 do comentário: 4a355d1c1e753df8bbaec7659165a6bd4d9387b472b1213fd920ed957d29a3cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 67ce812a0e966b487f9c4955d6c08ff9262337037990641abc21caff27fe453c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício e deixando de apreciar a tese de excesso de prazo por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de vítima idosa, com conversão da prisão temporária em preventiva. Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme previsto na legislação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando os fundamentos da prisão preventiva e a alegação de excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 105, II, "a", da CF/88. 5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo, reservando-se o exame de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. 6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo órgão colegiado de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício e deixando de apreciar a tese de excesso de prazo por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de vítima idosa, com conversão da prisão temporária em preventiva. Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme previsto na legislação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando os fundamentos da prisão preventiva e a alegação de excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 105, II, "a", da CF/88. 5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo, reservando-se o exame de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. 6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo órgão colegiado de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.