Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1042489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67ce812a0e966b487f9c4955d6c08ff9262337037990641abc21caff27fe453c. SHA-256 do comentário: 4a355d1c1e753df8bbaec7659165a6bd4d9387b472b1213fd920ed957d29a3cc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo
de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ordem de ofício e deixando de
apreciar a tese de excesso de prazo por ausência de prévio exame
pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de extorsão
qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de
vítima idosa, com conversão da prisão temporária em preventiva.
Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições
pessoais favoráveis e excesso de prazo na prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme
previsto na legislação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou
abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, considerando os fundamentos da prisão preventiva e a
alegação de excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 105, II, "a",
da CF/88.
5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à
inadequação do habeas corpus substitutivo, reservando-se o exame de
eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com
base em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus
operandi, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de
resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
penal.
7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo
órgão colegiado de origem, o que impede sua apreciação por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de
ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta
Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, DJe
12/9/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, DJEN
30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE
EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. MODUS
OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo
de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ordem de ofício e deixando de
apreciar a tese de excesso de prazo por ausência de prévio exame
pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de extorsão
qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de
vítima idosa, com conversão da prisão temporária em preventiva.
Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições
pessoais favoráveis e excesso de prazo na prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme
previsto na legislação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou
abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, considerando os fundamentos da prisão preventiva e a
alegação de excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 105, II, "a",
da CF/88.
5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à
inadequação do habeas corpus substitutivo, reservando-se o exame de
eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com
base em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus
operandi, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de
resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
penal.
7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo
órgão colegiado de origem, o que impede sua apreciação por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de
ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta
Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, DJe
12/9/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, DJEN
30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1042489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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