Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b380c3641e5a1a7ca385d673f8b2db1e1f5c4fc980e129fd039a3518d2d595
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4b380c3641e5a1a7ca385d673f8b2db1e1f5c4fc980e129fd039a3518d2d595. SHA-256 do comentário: 5fa83aedb285b9b720d5746135af883c08117fd03d6dd2680761295f065d404b.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negara provimento a
recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de
Justiça estadual que, em sede de habeas corpus, não conheceu da
impetração por inadequação da via eleita e, examinando de ofício o
mérito, afastou alegado constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento de rol de testemunhas apresentado extemporaneamente.
2. Fato relevante. Recorrente denunciado pela suposta prática do
crime de estupro de vulnerável, majorado pela relação de parentesco
(art. 226, II, do Código Penal) e em continuidade delitiva (art. 71
do Código Penal), por fatos ocorridos entre 2006 e 2011. Na resposta
à acusação, a defesa formulou pedido genérico de produção de
provas, sem apresentar rol de testemunhas. Após ratificação do
recebimento da denúncia, o juízo designou audiência de instrução e
julgamento; apenas em 06/10/2025 a defesa protocolizou rol de
testemunhas, indeferido por preclusão temporal com fundamento no
art. 396-A do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em habeas
corpus, não conheceu da impetração, mas, de ofício, reconheceu a
preclusão do direito de arrolar testemunhas, enfatizando a ausência
de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). O recurso
ordinário em habeas corpus interposto ao Superior Tribunal de
Justiça não foi conhecido, à luz do art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio
sentença condenatória, fixando pena de 26 anos, 6 meses e 21 dias de
reclusão, durante a tramitação do recurso em habeas corpus, e a
parte interpôs o presente agravo regimental, reiterando os pedidos
de anulação da audiência de instrução e julgamento, da sentença
condenatória e de realização de nova instrução com oitiva das
testemunhas arroladas tardiamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
rol de testemunhas apresentado pela defesa após a resposta à
acusação, com base na preclusão temporal prevista no art. 396-A do
Código de Processo Penal, configura nulidade por cerceamento de
defesa, a justificar a anulação da audiência de instrução e
julgamento e da sentença condenatória.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na
via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto
fático-probatório para absolver o acusado por suposta insuficiência
de provas quanto ao crime de estupro de vulnerável.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, sobrevinda
sentença condenatória, o habeas corpus pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio (apelação) contra a condenação.
III. Razões de decidir
7. O colegiado afirma que, nos termos do art. 396-A do Código de
Processo Penal, o momento processual adequado e peremptório para
apresentação do rol de testemunhas pela defesa é a resposta à
acusação, de modo que o requerimento extemporâneo acarreta preclusão
temporal, inexistindo ilegalidade no indeferimento do rol
apresentado somente às vésperas da audiência de instrução e
julgamento.
8. O órgão julgador realça que o mero pedido genérico de produção de
provas na resposta à acusação não supre o ônus processual de
indicação nominativa das testemunhas, sendo legítima a decisão que
desconsidera rol apresentado fora do prazo legal quando não
demonstrada justa causa para a intempestividade.
9. O Tribunal registra que o direito à prova não é absoluto e que o
juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir
fundamentadamente diligências que reputar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, sendo imprescindível que a defesa
demonstre, de forma concreta, a relevância e a indispensabilidade da
oitiva das testemunhas para o deslinde da causa, o que não ocorreu
no caso concreto.
10. A decisão assenta a aplicação do princípio do pas de nullité
sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal,
concluindo que a defesa não comprovou prejuízo efetivo decorrente do
indeferimento da prova oral requerida a destempo, limitando-se a
alegações genéricas de cerceamento de defesa e de necessidade de
busca da verdade real.
11. O colegiado reafirma jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de pedido
extemporâneo de oitiva de testemunhas, em razão da preclusão, não
configura cerceamento de defesa, especialmente quando não
evidenciada a imprescindibilidade da prova, e que eventual revisão
dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
12. A instância superior enfatiza que a pretensão de absolvição por
insuficiência probatória exige ampla dilação probatória e
revaloração do conjunto de provas, o que não se coaduna com o rito
célere e a cognição sumária do habeas corpus, sendo inviável
utilizar o writ para substituir o exame de mérito recursal próprio.
13. O Tribunal destaca que, com a superveniência da sentença
condenatória, operou-se a adequação da via recursal, de modo que
eventual inconformismo com a condenação deve ser veiculado por meio
de apelação, revelando-se inadequado o uso do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ordinário contra a sentença.
14. Constata-se que o agravo regimental limitou-se a reiterar os
argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem
apresentar fundamentos novos capazes de infirmá-la, razão pela qual
se impõe a manutenção integral da decisão monocrática.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negara provimento a
recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de
Justiça estadual que, em sede de habeas corpus, não conheceu da
impetração por inadequação da via eleita e, examinando de ofício o
mérito, afastou alegado constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento de rol de testemunhas apresentado extemporaneamente.
2. Fato relevante. Recorrente denunciado pela suposta prática do
crime de estupro de vulnerável, majorado pela relação de parentesco
(art. 226, II, do Código Penal) e em continuidade delitiva (art. 71
do Código Penal), por fatos ocorridos entre 2006 e 2011. Na resposta
à acusação, a defesa formulou pedido genérico de produção de
provas, sem apresentar rol de testemunhas. Após ratificação do
recebimento da denúncia, o juízo designou audiência de instrução e
julgamento; apenas em 06/10/2025 a defesa protocolizou rol de
testemunhas, indeferido por preclusão temporal com fundamento no
art. 396-A do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em habeas
corpus, não conheceu da impetração, mas, de ofício, reconheceu a
preclusão do direito de arrolar testemunhas, enfatizando a ausência
de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). O recurso
ordinário em habeas corpus interposto ao Superior Tribunal de
Justiça não foi conhecido, à luz do art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio
sentença condenatória, fixando pena de 26 anos, 6 meses e 21 dias de
reclusão, durante a tramitação do recurso em habeas corpus, e a
parte interpôs o presente agravo regimental, reiterando os pedidos
de anulação da audiência de instrução e julgamento, da sentença
condenatória e de realização de nova instrução com oitiva das
testemunhas arroladas tardiamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
rol de testemunhas apresentado pela defesa após a resposta à
acusação, com base na preclusão temporal prevista no art. 396-A do
Código de Processo Penal, configura nulidade por cerceamento de
defesa, a justificar a anulação da audiência de instrução e
julgamento e da sentença condenatória.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na
via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto
fático-probatório para absolver o acusado por suposta insuficiência
de provas quanto ao crime de estupro de vulnerável.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, sobrevinda
sentença condenatória, o habeas corpus pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio (apelação) contra a condenação.
III. Razões de decidir
7. O colegiado afirma que, nos termos do art. 396-A do Código de
Processo Penal, o momento processual adequado e peremptório para
apresentação do rol de testemunhas pela defesa é a resposta à
acusação, de modo que o requerimento extemporâneo acarreta preclusão
temporal, inexistindo ilegalidade no indeferimento do rol
apresentado somente às vésperas da audiência de instrução e
julgamento.
8. O órgão julgador realça que o mero pedido genérico de produção de
provas na resposta à acusação não supre o ônus processual de
indicação nominativa das testemunhas, sendo legítima a decisão que
desconsidera rol apresentado fora do prazo legal quando não
demonstrada justa causa para a intempestividade.
9. O Tribunal registra que o direito à prova não é absoluto e que o
juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir
fundamentadamente diligências que reputar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, sendo imprescindível que a defesa
demonstre, de forma concreta, a relevância e a indispensabilidade da
oitiva das testemunhas para o deslinde da causa, o que não ocorreu
no caso concreto.
10. A decisão assenta a aplicação do princípio do pas de nullité
sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal,
concluindo que a defesa não comprovou prejuízo efetivo decorrente do
indeferimento da prova oral requerida a destempo, limitando-se a
alegações genéricas de cerceamento de defesa e de necessidade de
busca da verdade real.
11. O colegiado reafirma jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de pedido
extemporâneo de oitiva de testemunhas, em razão da preclusão, não
configura cerceamento de defesa, especialmente quando não
evidenciada a imprescindibilidade da prova, e que eventual revisão
dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
12. A instância superior enfatiza que a pretensão de absolvição por
insuficiência probatória exige ampla dilação probatória e
revaloração do conjunto de provas, o que não se coaduna com o rito
célere e a cognição sumária do habeas corpus, sendo inviável
utilizar o writ para substituir o exame de mérito recursal próprio.
13. O Tribunal destaca que, com a superveniência da sentença
condenatória, operou-se a adequação da via recursal, de modo que
eventual inconformismo com a condenação deve ser veiculado por meio
de apelação, revelando-se inadequado o uso do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ordinário contra a sentença.
14. Constata-se que o agravo regimental limitou-se a reiterar os
argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem
apresentar fundamentos novos capazes de infirmá-la, razão pela qual
se impõe a manutenção integral da decisão monocrática.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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