STJ — 231456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b380c3641e5a1a7ca385d673f8b2db1e1f5c4fc980e129fd039a3518d2d595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459134
Número de registro na fonte
202600296485
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4b380c3641e5a1a7ca385d673f8b2db1e1f5c4fc980e129fd039a3518d2d595. SHA-256 do comentário: 5fa83aedb285b9b720d5746135af883c08117fd03d6dd2680761295f065d404b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: d4b380c3641e5a1a7ca385d673f8b2db1e1f5c4fc980e129fd039a3518d2d595
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: d4b380c3641e5a1a7ca385d673f8b2db1e1f5c4fc980e129fd039a3518d2d595
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d4b380c3641e5a1a7ca385d673f8b2db1e1f5c4fc980e129fd039a3518d2d595
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de habeas corpus, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e, examinando de ofício o mérito, afastou alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de rol de testemunhas apresentado extemporaneamente. 2. Fato relevante. Recorrente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, majorado pela relação de parentesco (art. 226, II, do Código Penal) e em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por fatos ocorridos entre 2006 e 2011. Na resposta à acusação, a defesa formulou pedido genérico de produção de provas, sem apresentar rol de testemunhas. Após ratificação do recebimento da denúncia, o juízo designou audiência de instrução e julgamento; apenas em 06/10/2025 a defesa protocolizou rol de testemunhas, indeferido por preclusão temporal com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em habeas corpus, não conheceu da impetração, mas, de ofício, reconheceu a preclusão do direito de arrolar testemunhas, enfatizando a ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). O recurso ordinário em habeas corpus interposto ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido, à luz do art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 26 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, durante a tramitação do recurso em habeas corpus, e a parte interpôs o presente agravo regimental, reiterando os pedidos de anulação da audiência de instrução e julgamento, da sentença condenatória e de realização de nova instrução com oitiva das testemunhas arroladas tardiamente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa após a resposta à acusação, com base na preclusão temporal prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura nulidade por cerceamento de defesa, a justificar a anulação da audiência de instrução e julgamento e da sentença condenatória. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o acusado por suposta insuficiência de provas quanto ao crime de estupro de vulnerável. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, sobrevinda sentença condenatória, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (apelação) contra a condenação.

III. Razões de decidir

7. O colegiado afirma que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento processual adequado e peremptório para apresentação do rol de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, de modo que o requerimento extemporâneo acarreta preclusão temporal, inexistindo ilegalidade no indeferimento do rol apresentado somente às vésperas da audiência de instrução e julgamento. 8. O órgão julgador realça que o mero pedido genérico de produção de provas na resposta à acusação não supre o ônus processual de indicação nominativa das testemunhas, sendo legítima a decisão que desconsidera rol apresentado fora do prazo legal quando não demonstrada justa causa para a intempestividade. 9. O Tribunal registra que o direito à prova não é absoluto e que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sendo imprescindível que a defesa demonstre, de forma concreta, a relevância e a indispensabilidade da oitiva das testemunhas para o deslinde da causa, o que não ocorreu no caso concreto. 10. A decisão assenta a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, concluindo que a defesa não comprovou prejuízo efetivo decorrente do indeferimento da prova oral requerida a destempo, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa e de necessidade de busca da verdade real. 11. O colegiado reafirma jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas, em razão da preclusão, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não evidenciada a imprescindibilidade da prova, e que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 12. A instância superior enfatiza que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige ampla dilação probatória e revaloração do conjunto de provas, o que não se coaduna com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, sendo inviável utilizar o writ para substituir o exame de mérito recursal próprio. 13. O Tribunal destaca que, com a superveniência da sentença condenatória, operou-se a adequação da via recursal, de modo que eventual inconformismo com a condenação deve ser veiculado por meio de apelação, revelando-se inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário contra a sentença. 14. Constata-se que o agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmá-la, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de habeas corpus, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e, examinando de ofício o mérito, afastou alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de rol de testemunhas apresentado extemporaneamente. 2. Fato relevante. Recorrente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, majorado pela relação de parentesco (art. 226, II, do Código Penal) e em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por fatos ocorridos entre 2006 e 2011. Na resposta à acusação, a defesa formulou pedido genérico de produção de provas, sem apresentar rol de testemunhas. Após ratificação do recebimento da denúncia, o juízo designou audiência de instrução e julgamento; apenas em 06/10/2025 a defesa protocolizou rol de testemunhas, indeferido por preclusão temporal com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em habeas corpus, não conheceu da impetração, mas, de ofício, reconheceu a preclusão do direito de arrolar testemunhas, enfatizando a ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). O recurso ordinário em habeas corpus interposto ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido, à luz do art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 26 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, durante a tramitação do recurso em habeas corpus, e a parte interpôs o presente agravo regimental, reiterando os pedidos de anulação da audiência de instrução e julgamento, da sentença condenatória e de realização de nova instrução com oitiva das testemunhas arroladas tardiamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa após a resposta à acusação, com base na preclusão temporal prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura nulidade por cerceamento de defesa, a justificar a anulação da audiência de instrução e julgamento e da sentença condenatória. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o acusado por suposta insuficiência de provas quanto ao crime de estupro de vulnerável. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, sobrevinda sentença condenatória, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (apelação) contra a condenação. III. Razões de decidir 7. O colegiado afirma que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento processual adequado e peremptório para apresentação do rol de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, de modo que o requerimento extemporâneo acarreta preclusão temporal, inexistindo ilegalidade no indeferimento do rol apresentado somente às vésperas da audiência de instrução e julgamento. 8. O órgão julgador realça que o mero pedido genérico de produção de provas na resposta à acusação não supre o ônus processual de indicação nominativa das testemunhas, sendo legítima a decisão que desconsidera rol apresentado fora do prazo legal quando não demonstrada justa causa para a intempestividade. 9. O Tribunal registra que o direito à prova não é absoluto e que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sendo imprescindível que a defesa demonstre, de forma concreta, a relevância e a indispensabilidade da oitiva das testemunhas para o deslinde da causa, o que não ocorreu no caso concreto. 10. A decisão assenta a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, concluindo que a defesa não comprovou prejuízo efetivo decorrente do indeferimento da prova oral requerida a destempo, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa e de necessidade de busca da verdade real. 11. O colegiado reafirma jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas, em razão da preclusão, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não evidenciada a imprescindibilidade da prova, e que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 12. A instância superior enfatiza que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige ampla dilação probatória e revaloração do conjunto de provas, o que não se coaduna com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, sendo inviável utilizar o writ para substituir o exame de mérito recursal próprio. 13. O Tribunal destaca que, com a superveniência da sentença condenatória, operou-se a adequação da via recursal, de modo que eventual inconformismo com a condenação deve ser veiculado por meio de apelação, revelando-se inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário contra a sentença. 14. Constata-se que o agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmá-la, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.