STJ — 1069113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4128504a3412a7014a93a597481d4235a523af5ee3785bc6351b97f0e6cb4935

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459170
Número de registro na fonte
202600229287
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4128504a3412a7014a93a597481d4235a523af5ee3785bc6351b97f0e6cb4935. SHA-256 do comentário: 0b8e9b93a654e664bc54492a06aafe65e1425569df863477fcff153f1ab6e400.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4128504a3412a7014a93a597481d4235a523af5ee3785bc6351b97f0e6cb4935
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por vaporização. 2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança e evidência científica do tratamento como requisito para concessão de salvo-conduto. 3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma julgadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do tratamento. 5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ. 7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para transporte da planta in natura. 8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para identificar precedentes específicos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA TRANSPORTE DE PLANTA IN NATURA (CANNABIS) PARA USO MEDICINAL VAPORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USO NÃO RECONHECIDO PELA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por vaporização. 2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança e evidência científica do tratamento como requisito para concessão de salvo-conduto. 3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do tratamento. 5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ. 7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para transporte da planta in natura. 8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para identificar precedentes específicos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.