Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4128504a3412a7014a93a597481d4235a523af5ee3785bc6351b97f0e6cb4935. SHA-256 do comentário: 0b8e9b93a654e664bc54492a06aafe65e1425569df863477fcff153f1ab6e400.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para
transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por
vaporização.
2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base
em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a
inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na
exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança
e evidência científica do tratamento como requisito para concessão
de salvo-conduto.
3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a
autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal
por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma
julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de
salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na
inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma
terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do
tratamento.
5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o
princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula
182 do STJ.
7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida
pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança
sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela
ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para
transporte da planta in natura.
8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do
julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
identificar precedentes específicos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA TRANSPORTE DE PLANTA IN NATURA (CANNABIS) PARA
USO MEDICINAL VAPORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USO NÃO
RECONHECIDO PELA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para
transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por
vaporização.
2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base
em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a
inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na
exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança
e evidência científica do tratamento como requisito para concessão
de salvo-conduto.
3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a
autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal
por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma
julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de
salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na
inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma
terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do
tratamento.
5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o
princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula
182 do STJ.
7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida
pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança
sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela
ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para
transporte da planta in natura.
8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do
julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
identificar precedentes específicos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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