STJ — 2212937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e377fd3e5582c6101aa8a6fe1e95d1060f660a0752bccea6c04f8e57910085df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459172
Número de registro na fonte
202501667667
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática apta a comprovar dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). O Tribunal de origem manteve a pronúncia, indicando elementos concretos extraídos das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza plena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em elementos concretos, como os depoimentos dos corréus, laudos de exame cadavérico e outros registros probatórios, que corroboram os indícios de autoria. 6. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi verificado pelas instâncias ordinárias. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de que a análise se restringe à revaloração jurídica da prova não prospera, pois busca, em verdade, infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária de que existem elementos de corroboração às declarações dos corréus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática apta a comprovar dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). O Tribunal de origem manteve a pronúncia, indicando elementos concretos extraídos das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza plena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em elementos concretos, como os depoimentos dos corréus, laudos de exame cadavérico e outros registros probatórios, que corroboram os indícios de autoria. 6. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi verificado pelas instâncias ordinárias. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de que a análise se restringe à revaloração jurídica da prova não prospera, pois busca, em verdade, infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária de que existem elementos de corroboração às declarações dos corréus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.