STJ — 2212937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e377fd3e5582c6101aa8a6fe1e95d1060f660a0752bccea6c04f8e57910085df
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459172
- Número de registro na fonte
- 202501667667
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ
e da ausência de similitude fática apta a comprovar dissídio
jurisprudencial.
2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de dois crimes
de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). O
Tribunal de origem manteve a pronúncia, indicando elementos
concretos extraídos das provas dos autos para concluir pela presença
de indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja
julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial
interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza
plena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em
elementos concretos, como os depoimentos dos corréus, laudos de
exame cadavérico e outros registros probatórios, que corroboram os
indícios de autoria.
6. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é
admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi
verificado pelas instâncias ordinárias. A revisão desse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de que a análise se restringe à revaloração jurídica
da prova não prospera, pois busca, em verdade, infirmar a premissa
fática estabelecida pela instância ordinária de que existem
elementos de corroboração às declarações dos corréus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria ou participação.
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível
quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I,
III e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 25/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ
e da ausência de similitude fática apta a comprovar dissídio
jurisprudencial.
2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de dois crimes
de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). O
Tribunal de origem manteve a pronúncia, indicando elementos
concretos extraídos das provas dos autos para concluir pela presença
de indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja
julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial
interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza
plena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em
elementos concretos, como os depoimentos dos corréus, laudos de
exame cadavérico e outros registros probatórios, que corroboram os
indícios de autoria.
6. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é
admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi
verificado pelas instâncias ordinárias. A revisão desse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de que a análise se restringe à revaloração jurídica
da prova não prospera, pois busca, em verdade, infirmar a premissa
fática estabelecida pela instância ordinária de que existem
elementos de corroboração às declarações dos corréus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria ou participação.
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível
quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I,
III e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 25/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.