STJ — 2247116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3268626d6d6cecb354ac49b529444059be8d8403601fe7707995da569ca4883e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459185
- Número de registro na fonte
- 202504724059
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e
83/STJ.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 244 e
245 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita
para a realização de busca domiciliar, e ao artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pugnando por fração superior ao mínimo do redutor do
tráfico privilegiado.
3. O recurso especial não foi conhecido, com aplicação das Súmulas
n. 7 e 83/STJ. No agravo regimental, o recorrente restringiu a
insurgência à tese de nulidade da busca domiciliar, sustentando
inexistência de informações prévias sobre comércio de drogas no
imóvel, inviabilidade de percepção externa de odor de maconha diante
do armazenamento do entorpecente em geladeira, e ausência de
autorização válida para o ingresso, em razão de suposta agressão
policial; requereu a declaração de nulidade das provas colhidas. O
Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo não provimento e pelo não conhecimento do
agravo regimental, respectivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a atuação
policial foi precedida de fundadas razões e estado de flagrância, à
luz dos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido quanto à alegada violação aos
artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, pois houve impugnação
específica da decisão monocrática nesse ponto, permanecendo
inviável apenas a reapreciação da fração da minorante do tráfico
privilegiado, não impugnada no agravo, hipótese em que incide o
óbice da Súmula n. 182/STJ.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas
razões para o ingresso no domicílio, consubstanciadas em informações
pretéritas sobre tráfico de drogas no endereço, percepção de forte
odor de maconha "in natura" vindo da residência, admissão do
agravante de que possuía certa quantidade de haxixe no interior do
imóvel e autorização para entrada dos policiais, configurando
situação de flagrante delito de crime permanente e legitimando a
medida.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade da busca domiciliar fundada em denúncia ou informações
especificadas sobre tráfico, percepção de odor de entorpecentes
proveniente da residência e autorização do morador, reputando tais
elementos suficientes para caracterizar fundadas razões para o
ingresso no imóvel sem mandado judicial.
8. A pretensão defensiva de afastar as premissas assentadas pelo
Tribunal de origem - especialmente quanto à percepção do odor de
maconha, à existência de informações prévias sobre tráfico de drogas
no local, à admissão de posse de entorpecente e à autorização para
ingresso - implica reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
na extensão conhecida, não provido, mantendo-se a decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com incidência da
Súmula n. 7/STJ, e reputando válida a busca domiciliar e as provas
dela decorrentes.
Tese de julgamento:
1. A percepção de forte odor de maconha proveniente da residência,
associada a informações pretéritas sobre tráfico de drogas no local,
à admissão do morador quanto à posse de entorpecente e à
autorização para ingresso, configura fundadas razões e estado de
flagrância aptos a legitimar a busca domiciliar, afastando a
nulidade das provas.
2. A revisão, em recurso especial, de premissas fático-probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas
razões, da percepção de odor de entorpecente e da autorização para
ingresso no domicílio encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244
e 245; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmulas n. 7, 83
e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.083/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN
27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.258/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 22.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LIMITES
DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e
83/STJ.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 244 e
245 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita
para a realização de busca domiciliar, e ao artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pugnando por fração superior ao mínimo do redutor do
tráfico privilegiado.
3. O recurso especial não foi conhecido, com aplicação das Súmulas
n. 7 e 83/STJ. No agravo regimental, o recorrente restringiu a
insurgência à tese de nulidade da busca domiciliar, sustentando
inexistência de informações prévias sobre comércio de drogas no
imóvel, inviabilidade de percepção externa de odor de maconha diante
do armazenamento do entorpecente em geladeira, e ausência de
autorização válida para o ingresso, em razão de suposta agressão
policial; requereu a declaração de nulidade das provas colhidas. O
Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo não provimento e pelo não conhecimento do
agravo regimental, respectivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a atuação
policial foi precedida de fundadas razões e estado de flagrância, à
luz dos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido quanto à alegada violação aos
artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, pois houve impugnação
específica da decisão monocrática nesse ponto, permanecendo
inviável apenas a reapreciação da fração da minorante do tráfico
privilegiado, não impugnada no agravo, hipótese em que incide o
óbice da Súmula n. 182/STJ.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas
razões para o ingresso no domicílio, consubstanciadas em informações
pretéritas sobre tráfico de drogas no endereço, percepção de forte
odor de maconha "in natura" vindo da residência, admissão do
agravante de que possuía certa quantidade de haxixe no interior do
imóvel e autorização para entrada dos policiais, configurando
situação de flagrante delito de crime permanente e legitimando a
medida.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade da busca domiciliar fundada em denúncia ou informações
especificadas sobre tráfico, percepção de odor de entorpecentes
proveniente da residência e autorização do morador, reputando tais
elementos suficientes para caracterizar fundadas razões para o
ingresso no imóvel sem mandado judicial.
8. A pretensão defensiva de afastar as premissas assentadas pelo
Tribunal de origem - especialmente quanto à percepção do odor de
maconha, à existência de informações prévias sobre tráfico de drogas
no local, à admissão de posse de entorpecente e à autorização para
ingresso - implica reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
na extensão conhecida, não provido, mantendo-se a decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com incidência da
Súmula n. 7/STJ, e reputando válida a busca domiciliar e as provas
dela decorrentes.
Tese de julgamento:
1. A percepção de forte odor de maconha proveniente da residência,
associada a informações pretéritas sobre tráfico de drogas no local,
à admissão do morador quanto à posse de entorpecente e à
autorização para ingresso, configura fundadas razões e estado de
flagrância aptos a legitimar a busca domiciliar, afastando a
nulidade das provas.
2. A revisão, em recurso especial, de premissas fático-probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas
razões, da percepção de odor de entorpecente e da autorização para
ingresso no domicílio encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244
e 245; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmulas n. 7, 83
e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.083/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN
27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.258/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 22.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3268626d6d6cecb354ac49b529444059be8d8403601fe7707995da569ca4883e. SHA-256 do comentário:171f058b6e22170dba0ed97756a4cbaa776b39de51518d0258e71762b98e93ff.