STJ — 2240517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459193
Número de registro na fonte
202504142680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240517 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9. SHA-256 do comentário: 6343c205d52a51afe475d9221bdd0c0a775fb234a509095d93fd711605e66d36.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consuncao, incidencia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 48a0f2380fb21bfa7f3b75b5335b9b84eb18e11b9cd336993b56a66015f83cc3
  • Registro documental: fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9
  • Campo documental: /ementa

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
  • Registro documental: fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em apelação criminal que manteve condenação dos recorridos pela prática do crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva, e aplicou o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva em relação a um dos agentes públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via do recurso especial, o reconhecimento de continuidade delitiva entre os diversos crimes de corrupção passiva, substituindo-o por concurso material, em razão da existência de diferentes processos administrativos, beneficiários distintos e lapsos temporais superiores a trinta dias entre as condutas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a falsidade ideológica praticada por um dos agentes públicos deve ser considerada crime autônomo em concurso com a corrupção passiva, em vez de ser absorvida por esta última pelo princípio da consunção, especialmente diante da alegação de consumação prévia do crime de corrupção e da diversidade de bens jurídicos tutelados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador local, ao reconhecer a continuidade delitiva, fundamentou que os agentes públicos praticaram delitos de corrupção passiva, da mesma espécie, em ambiente administrativo comum, na mesma repartição, com modus operandi semelhante, sempre consistindo em receber vantagem indevida de uma mesma particular para agilizar a emissão de "habite-se", de modo que a diversidade de processos administrativos ou de beneficiários não rompeu o ciclo delitivo nem revelou desígnios autônomos. 5. Quanto ao requisito temporal da continuidade delitiva, o Tribunal de origem destacou que, embora o parâmetro jurisprudencial usual seja o lapso de 30 dias entre os crimes, esse critério pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, conforme as circunstâncias concretas; no caso, a prática de 8 delitos em 11 meses, em razão de oportunidades criadas pela intervenção de terceiros, evidenciou periodicidade suficiente para caracterizar o crime continuado. 6. A decisão agravada considerou que a alteração das conclusões da Corte local quanto à existência de continuidade delitiva exigiria o reexame de elementos fáticos e probatórios (circunstâncias de lugar, tempo, modo de execução e liame subjetivo entre as condutas), providência vedada na via especial, em face da Súmula 7/STJ. 7. Relativamente à falsidade ideológica, o Tribunal de origem concluiu que a inserção de informações inverídicas em laudo de vistoria constituiu meio necessário e funcional à prática da corrupção passiva, pois a vantagem indevida recebida visava justamente à liberação do "habite-se" mediante a desconsideração de irregularidades, o que demandava a elaboração do laudo com conteúdo ideologicamente falso. 8. A instância ordinária reconheceu, assim, relação de subordinação entre as condutas, enquadrando a falsidade ideológica como crime meio que exaure sua potencialidade lesiva na execução do crime de corrupção passiva, o que autoriza a incidência do princípio da consunção, independentemente da diversidade de bens jurídicos e de penas abstratamente cominadas. 9. A decisão agravada assentou que a pretensão ministerial de tratar a falsidade ideológica como delito autônomo implica rediscutir, no âmbito do recurso especial, o encadeamento e a finalidade das condutas, bem como a existência de subordinação entre elas, o que demanda novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida, em hipóteses excepcionais, mesmo com intervalo superior a trinta dias entre os crimes, quando houver pluralidade de delitos da mesma espécie praticados em contexto administrativo comum, com modus operandi similar e liame subjetivo único entre as condutas. 2. Configura-se consunção quando o crime de falsidade ideológica é praticado como meio necessário ou funcional à execução do crime de corrupção passiva, exaurindo-se sua potencialidade lesiva no delito mais grave, sendo irrelevante a diversidade de bens jurídicos tutelados e de penas abstratas. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de continuidade delitiva e sobre a incidência do princípio da consunção demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 72, 299 e 317, § 1º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.851.033/MG, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.927/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em apelação criminal que manteve condenação dos recorridos pela prática do crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva, e aplicou o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva em relação a um dos agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via do recurso especial, o reconhecimento de continuidade delitiva entre os diversos crimes de corrupção passiva, substituindo-o por concurso material, em razão da existência de diferentes processos administrativos, beneficiários distintos e lapsos temporais superiores a trinta dias entre as condutas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a falsidade ideológica praticada por um dos agentes públicos deve ser considerada crime autônomo em concurso com a corrupção passiva, em vez de ser absorvida por esta última pelo princípio da consunção, especialmente diante da alegação de consumação prévia do crime de corrupção e da diversidade de bens jurídicos tutelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador local, ao reconhecer a continuidade delitiva, fundamentou que os agentes públicos praticaram delitos de corrupção passiva, da mesma espécie, em ambiente administrativo comum, na mesma repartição, com modus operandi semelhante, sempre consistindo em receber vantagem indevida de uma mesma particular para agilizar a emissão de "habite-se", de modo que a diversidade de processos administrativos ou de beneficiários não rompeu o ciclo delitivo nem revelou desígnios autônomos. 5. Quanto ao requisito temporal da continuidade delitiva, o Tribunal de origem destacou que, embora o parâmetro jurisprudencial usual seja o lapso de 30 dias entre os crimes, esse critério pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, conforme as circunstâncias concretas; no caso, a prática de 8 delitos em 11 meses, em razão de oportunidades criadas pela intervenção de terceiros, evidenciou periodicidade suficiente para caracterizar o crime continuado. 6. A decisão agravada considerou que a alteração das conclusões da Corte local quanto à existência de continuidade delitiva exigiria o reexame de elementos fáticos e probatórios (circunstâncias de lugar, tempo, modo de execução e liame subjetivo entre as condutas), providência vedada na via especial, em face da Súmula 7/STJ. 7. Relativamente à falsidade ideológica, o Tribunal de origem concluiu que a inserção de informações inverídicas em laudo de vistoria constituiu meio necessário e funcional à prática da corrupção passiva, pois a vantagem indevida recebida visava justamente à liberação do "habite-se" mediante a desconsideração de irregularidades, o que demandava a elaboração do laudo com conteúdo ideologicamente falso. 8. A instância ordinária reconheceu, assim, relação de subordinação entre as condutas, enquadrando a falsidade ideológica como crime meio que exaure sua potencialidade lesiva na execução do crime de corrupção passiva, o que autoriza a incidência do princípio da consunção, independentemente da diversidade de bens jurídicos e de penas abstratamente cominadas. 9. A decisão agravada assentou que a pretensão ministerial de tratar a falsidade ideológica como delito autônomo implica rediscutir, no âmbito do recurso especial, o encadeamento e a finalidade das condutas, bem como a existência de subordinação entre elas, o que demanda novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida, em hipóteses excepcionais, mesmo com intervalo superior a trinta dias entre os crimes, quando houver pluralidade de delitos da mesma espécie praticados em contexto administrativo comum, com modus operandi similar e liame subjetivo único entre as condutas. 2. Configura-se consunção quando o crime de falsidade ideológica é praticado como meio necessário ou funcional à execução do crime de corrupção passiva, exaurindo-se sua potencialidade lesiva no delito mais grave, sendo irrelevante a diversidade de bens jurídicos tutelados e de penas abstratas. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de continuidade delitiva e sobre a incidência do princípio da consunção demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 72, 299 e 317, § 1º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.851.033/MG, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.927/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.