Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6acc6d23501993d66eaead7c7c688755b29db1fed436f2207038da5dae600149
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6acc6d23501993d66eaead7c7c688755b29db1fed436f2207038da5dae600149. SHA-256 do comentário: ad5ce73d2074cf48e7aa28a0a2fa90bb2f88377dccd0a34e822e25ff1cf65d6e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o
agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa, no recurso especial, alegou nulidade
das provas obtidas em busca domiciliar, sustentando ausência de
prévias fundadas razões para o ingresso policial, em afronta ao art.
240, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como inconsistências
nos depoimentos policiais acerca da origem das informações e do
momento da assinatura do termo de autorização de ingresso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem
reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência,
lastreadas em informações sobre tráfico de drogas no local,
observação de movimentação típica de usuários nas proximidades do
imóvel e termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador,
concluindo pela legalidade da busca domiciliar. A decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
especial por entender que a pretensão defensiva demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e à
validade do consentimento do morador, ou se tal exame demandaria
reanálise de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Discute-se, ainda, se a alegação de ausência de justa causa para
a busca domiciliar, fundada em supostas contradições dos depoimentos
policiais e na voluntariedade da autorização de ingresso, configura
mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou, ao contrário,
exige o revolvimento do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não
merece provimento, pois não apresenta elementos aptos a modificar a
conclusão anteriormente firmada.
7. O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que a
diligência policial foi precedida de informações sobre a prática de
tráfico de drogas na residência, de constatação de movimentação
típica de usuários nas proximidades e de autorização expressa do
morador, consubstanciada em termo de autorização de ingresso,
reputando tais circunstâncias suficientes para caracterizar fundadas
razões para a busca domiciliar.
8. A pretensão defensiva de infirmar a credibilidade das informações
policiais e de questionar a voluntariedade da autorização de
ingresso pressupõe a reanálise das circunstâncias fáticas e do
conteúdo probatório, inclusive dos depoimentos colhidos em juízo e
da validade do consentimento, providência que excede os limites
cognitivos do recurso especial.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a revisão, em recurso especial, da conclusão das
instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o
ingresso domiciliar ou da validade do consentimento do morador
exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
10. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática
que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial,
impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar e sobre a validade do consentimento do morador exige
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
2. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias elementos concretos que
justificam a diligência policial - como informações prévias sobre
tráfico de drogas, observação de movimentação típica de usuários e
termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador - não cabe,
em recurso especial, rediscutir a credibilidade dos depoimentos
policiais ou a voluntariedade do consentimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN
6/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.189.562/PR, rel. Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TERMO DE
AUTORIZAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o
agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa, no recurso especial, alegou nulidade
das provas obtidas em busca domiciliar, sustentando ausência de
prévias fundadas razões para o ingresso policial, em afronta ao art.
240, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como inconsistências
nos depoimentos policiais acerca da origem das informações e do
momento da assinatura do termo de autorização de ingresso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem
reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência,
lastreadas em informações sobre tráfico de drogas no local,
observação de movimentação típica de usuários nas proximidades do
imóvel e termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador,
concluindo pela legalidade da busca domiciliar. A decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
especial por entender que a pretensão defensiva demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e à
validade do consentimento do morador, ou se tal exame demandaria
reanálise de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Discute-se, ainda, se a alegação de ausência de justa causa para
a busca domiciliar, fundada em supostas contradições dos depoimentos
policiais e na voluntariedade da autorização de ingresso, configura
mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou, ao contrário,
exige o revolvimento do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não
merece provimento, pois não apresenta elementos aptos a modificar a
conclusão anteriormente firmada.
7. O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que a
diligência policial foi precedida de informações sobre a prática de
tráfico de drogas na residência, de constatação de movimentação
típica de usuários nas proximidades e de autorização expressa do
morador, consubstanciada em termo de autorização de ingresso,
reputando tais circunstâncias suficientes para caracterizar fundadas
razões para a busca domiciliar.
8. A pretensão defensiva de infirmar a credibilidade das informações
policiais e de questionar a voluntariedade da autorização de
ingresso pressupõe a reanálise das circunstâncias fáticas e do
conteúdo probatório, inclusive dos depoimentos colhidos em juízo e
da validade do consentimento, providência que excede os limites
cognitivos do recurso especial.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a revisão, em recurso especial, da conclusão das
instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o
ingresso domiciliar ou da validade do consentimento do morador
exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
10. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática
que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial,
impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar e sobre a validade do consentimento do morador exige
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
2. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias elementos concretos que
justificam a diligência policial - como informações prévias sobre
tráfico de drogas, observação de movimentação típica de usuários e
termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador - não cabe,
em recurso especial, rediscutir a credibilidade dos depoimentos
policiais ou a voluntariedade do consentimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN
6/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.189.562/PR, rel. Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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