STJ — 1075511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f860636885bc95bc543c30ce1c7db433f65bcf1a4a5c16e568c2a2eda948100
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006. As agravantes sustentam serem mães de crianças menores
de 12 anos e requerem a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo nº
143.641/SP do STF, alegando ausência de violência ou grave ameaça,
inexistência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
das agravantes encontra fundamentação concreta apta a justificar a
custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer
se a condição de mães de crianças menores de 12 anos autoriza a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do
art. 318-A do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de 27 sacos "ziplock"
contendo cocaína, da existência de investigação relacionada a
disputa de território do tráfico e de indícios de integração das
agravantes em organização criminosa voltada à traficância.
5. A reiteração delitiva evidencia a periculosidade concreta das
agravantes, pois uma delas possui registro recente por furto
qualificado e a outra responde a procedimento policial por tráfico
de drogas, ambas tendo recebido anteriormente liberdade provisória.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação e manutenção
da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de
integrantes de organização criminosa, circunstância inserida no
conceito de garantia da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes, pois as agravantes voltaram a se envolver em práticas
criminosas mesmo após a concessão anterior de liberdade provisória
e de medidas menos gravosas.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser
afastada em situações excepcionalíssimas, mesmo após a introdução do
art. 318-A do CPP, conforme orientação consolidada no HC coletivo
nº 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
9. O histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente
concedidas sob o fundamento da maternidade, aliado aos indícios de
envolvimento em organização criminosa e investigação conexa por
homicídio relacionado ao tráfico, caracteriza situação excepcional
apta a afastar a prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006. As agravantes sustentam serem mães de crianças menores
de 12 anos e requerem a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo nº
143.641/SP do STF, alegando ausência de violência ou grave ameaça,
inexistência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
das agravantes encontra fundamentação concreta apta a justificar a
custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer
se a condição de mães de crianças menores de 12 anos autoriza a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do
art. 318-A do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de 27 sacos "ziplock"
contendo cocaína, da existência de investigação relacionada a
disputa de território do tráfico e de indícios de integração das
agravantes em organização criminosa voltada à traficância.
5. A reiteração delitiva evidencia a periculosidade concreta das
agravantes, pois uma delas possui registro recente por furto
qualificado e a outra responde a procedimento policial por tráfico
de drogas, ambas tendo recebido anteriormente liberdade provisória.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação e manutenção
da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de
integrantes de organização criminosa, circunstância inserida no
conceito de garantia da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes, pois as agravantes voltaram a se envolver em práticas
criminosas mesmo após a concessão anterior de liberdade provisória
e de medidas menos gravosas.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser
afastada em situações excepcionalíssimas, mesmo após a introdução do
art. 318-A do CPP, conforme orientação consolidada no HC coletivo
nº 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
9. O histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente
concedidas sob o fundamento da maternidade, aliado aos indícios de
envolvimento em organização criminosa e investigação conexa por
homicídio relacionado ao tráfico, caracteriza situação excepcional
apta a afastar a prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.