STJ — 2246137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808be7529e46eac0282014a01cbbe324368899a261e95c0b6220f16eb6a5cbe4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459283
Número de registro na fonte
202504611693
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 808be7529e46eac0282014a01cbbe324368899a261e95c0b6220f16eb6a5cbe4. SHA-256 do comentário: d3be9552c561906275952784bdc0a87be662f9483c8caedb737364bc713b1a76.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos, ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos suficientes para comprovar a autoria. 4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que, após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria se mostra inconteste. 5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório - notadamente para concluir que a condenação se lastreou exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes aptas a comprovar a autoria delitiva. 2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando a identificação do autor decorre de reconhecimento espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a autoria se mostra inconteste. 3. A análise, em recurso especial, da suficiência e independência do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos, ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos suficientes para comprovar a autoria. 4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que, após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria se mostra inconteste. 5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório - notadamente para concluir que a condenação se lastreou exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes aptas a comprovar a autoria delitiva. 2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando a identificação do autor decorre de reconhecimento espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a autoria se mostra inconteste. 3. A análise, em recurso especial, da suficiência e independência do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.