STJ — 2246137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808be7529e46eac0282014a01cbbe324368899a261e95c0b6220f16eb6a5cbe4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459283
- Número de registro na fonte
- 202504611693
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado
pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do
Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n.
1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a
nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a
conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das
demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos,
ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório,
obstado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o
relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação
espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado
à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das
características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que
narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos
suficientes para comprovar a autoria.
4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de
direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que,
após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de
reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e
encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam
prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento
estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria
se mostra inconteste.
5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à
suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório -
notadamente para concluir que a condenação se lastreou
exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a
imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser
utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela
qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema
repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não
impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da
condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes
aptas a comprovar a autoria delitiva.
2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas
quando a identificação do autor decorre de reconhecimento
espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a
autoria se mostra inconteste.
3. A análise, em recurso especial, da suficiência e independência
do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo
com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts.
57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema
repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023,
DJe 16.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N.
1.258/STJ. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado
pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do
Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n.
1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a
nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a
conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das
demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos,
ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório,
obstado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o
relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação
espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado
à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das
características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que
narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos
suficientes para comprovar a autoria.
4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de
direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que,
após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de
reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e
encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam
prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento
estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria
se mostra inconteste.
5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à
suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório -
notadamente para concluir que a condenação se lastreou
exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a
imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser
utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela
qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema
repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não
impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da
condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes
aptas a comprovar a autoria delitiva.
2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas
quando a identificação do autor decorre de reconhecimento
espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a
autoria se mostra inconteste.
3. A análise, em recurso especial, da suficiência e independência
do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo
com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts.
57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema
repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023,
DJe 16.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
808be7529e46eac0282014a01cbbe324368899a261e95c0b6220f16eb6a5cbe4. SHA-256 do comentário:d3be9552c561906275952784bdc0a87be662f9483c8caedb737364bc713b1a76.