STJ — 1072753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bba727ae51816d661270cb57d8aad57a5494eb1b2217652ae1afb2b7a2ee8a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459324
Número de registro na fonte
202600452450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bba727ae51816d661270cb57d8aad57a5494eb1b2217652ae1afb2b7a2ee8a6. SHA-256 do comentário: 547a37776cd47533e1b006a09656debbc457e44681aa6b8cab3fdc0af712462e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6bba727ae51816d661270cb57d8aad57a5494eb1b2217652ae1afb2b7a2ee8a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BUSCA DOMICILIAR. ELEMENTOS PRÉVIOS DE JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso especial ou recurso ordinário, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
  2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima isolada, mas de informações específicas via disque-denúncia e 190, associadas ao contexto de festa com notícia de tráfico, intensa movimentação de pessoas e posterior apreensão de drogas em poder do paciente.
  3. A busca domiciliar foi reputada válida porque precedida de elementos concretos de justa causa, reforçados pela apreensão inicial e pela indicação, por familiar, do local em que estavam ocultadas novas porções de entorpecentes.
  4. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante da apreensão de drogas fracionadas, diversidade de substâncias e balança de precisão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BUSCA DOMICILIAR. ELEMENTOS PRÉVIOS DE JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso especial ou recurso ordinário, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima isolada, mas de informações específicas via disque-denúncia e 190, associadas ao contexto de festa com notícia de tráfico, intensa movimentação de pessoas e posterior apreensão de drogas em poder do paciente. 3. A busca domiciliar foi reputada válida porque precedida de elementos concretos de justa causa, reforçados pela apreensão inicial e pela indicação, por familiar, do local em que estavam ocultadas novas porções de entorpecentes. 4. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante da apreensão de drogas fracionadas, diversidade de substâncias e balança de precisão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.