Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BUSCA DOMICILIAR.
ELEMENTOS PRÉVIOS DE JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR.
LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso especial ou
recurso ordinário, admitindo-se a concessão de ordem de ofício
apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia.
- No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem
policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima
isolada, mas de informações específicas via disque-denúncia e 190,
associadas ao contexto de festa com notícia de tráfico, intensa
movimentação de pessoas e posterior apreensão de drogas em poder do
paciente.
- A busca domiciliar foi reputada válida porque precedida de
elementos concretos de justa causa, reforçados pela apreensão
inicial e pela indicação, por familiar, do local em que estavam
ocultadas novas porções de entorpecentes.
- A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas
para consumo pessoal demanda reexame de provas, incompatível com a
via estreita do habeas corpus, especialmente diante da apreensão de
drogas fracionadas, diversidade de substâncias e balança de
precisão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BUSCA DOMICILIAR.
ELEMENTOS PRÉVIOS DE JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR.
LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso especial ou
recurso ordinário, admitindo-se a concessão de ordem de ofício
apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem
policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima
isolada, mas de informações específicas via disque-denúncia e 190,
associadas ao contexto de festa com notícia de tráfico, intensa
movimentação de pessoas e posterior apreensão de drogas em poder do
paciente.
3. A busca domiciliar foi reputada válida porque precedida de
elementos concretos de justa causa, reforçados pela apreensão
inicial e pela indicação, por familiar, do local em que estavam
ocultadas novas porções de entorpecentes.
4. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas
para consumo pessoal demanda reexame de provas, incompatível com a
via estreita do habeas corpus, especialmente diante da apreensão de
drogas fracionadas, diversidade de substâncias e balança de
precisão.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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