Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b35213d09b17796278888509ff6b2e0d6c5381ae1f7b6d6680ea568ebab8d70b
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da
decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob
alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de
representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de
notícia-crime subscrita por advogado.
2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição
sumária na ação penal, assentando que a representação não exige
formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à
delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a
autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca
de vontade e supre a exigência de representação.
3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou
válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade
policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade
da norma e demonstrado o interesse na persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito
de representação, como condição de procedibilidade no crime de
estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou
ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do
direito de representação diante da forma e do momento em que a
vítima comunicou o fato à autoridade policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código
Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à
representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes
no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido.
5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao
Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39),
prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação
inequívoca de interesse na persecução penal.
6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial,
acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria,
com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia
criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de
vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e
dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes
especiais.
7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no
art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a
finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal.
8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da
vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução
penal.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e
reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à
autoridade policial para noticiar o delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38;
CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC
208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ,
AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
30.10.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES DISPENSADAS.
DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da
decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob
alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de
representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de
notícia-crime subscrita por advogado.
2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição
sumária na ação penal, assentando que a representação não exige
formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à
delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a
autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca
de vontade e supre a exigência de representação.
3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou
válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade
policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade
da norma e demonstrado o interesse na persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito
de representação, como condição de procedibilidade no crime de
estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou
ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do
direito de representação diante da forma e do momento em que a
vítima comunicou o fato à autoridade policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código
Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à
representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes
no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido.
5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao
Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39),
prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação
inequívoca de interesse na persecução penal.
6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial,
acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria,
com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia
criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de
vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e
dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes
especiais.
7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no
art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a
finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal.
8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da
vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução
penal.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e
reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à
autoridade policial para noticiar o delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38;
CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC
208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ,
AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
30.10.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.