STJ — 231525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b35213d09b17796278888509ff6b2e0d6c5381ae1f7b6d6680ea568ebab8d70b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459342
Número de registro na fonte
202600317974
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b35213d09b17796278888509ff6b2e0d6c5381ae1f7b6d6680ea568ebab8d70b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de notícia-crime subscrita por advogado. 2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição sumária na ação penal, assentando que a representação não exige formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca de vontade e supre a exigência de representação. 3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade da norma e demonstrado o interesse na persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito de representação, como condição de procedibilidade no crime de estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do direito de representação diante da forma e do momento em que a vítima comunicou o fato à autoridade policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido. 5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39), prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal. 6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes especiais. 7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal. 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução penal. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à autoridade policial para noticiar o delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38; CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES DISPENSADAS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de notícia-crime subscrita por advogado. 2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição sumária na ação penal, assentando que a representação não exige formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca de vontade e supre a exigência de representação. 3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade da norma e demonstrado o interesse na persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito de representação, como condição de procedibilidade no crime de estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do direito de representação diante da forma e do momento em que a vítima comunicou o fato à autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido. 5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39), prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal. 6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes especiais. 7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal. 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução penal. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à autoridade policial para noticiar o delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38; CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.