STJ — 2248533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582fe45fba96d8a884543298b3a4e1efbb532ebacd045bf81e93a6f9181d966f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante argumenta que a controvérsia é
exclusivamente jurídica, atinente ao conceito de fundada suspeita e
à compatibilidade do entendimento adotado com a jurisprudência do
STJ, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
elementos apontados pelas instâncias ordinárias (denúncias prévias e
detalhadas, percepção de forte odor de entorpecente oriundo do
veículo, tentativa de evasão do agravante e apreensão de droga no
automóvel) configura fundadas suspeitas ou fundadas razões
suficientes para legitimar a busca veicular e o ingresso domiciliar
em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, bem como se o
exame dessa conclusão demanda reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias assentaram, com base na prova produzida,
que a abordagem decorreu de denúncias prévias e detalhadas que
identificavam o agravante e o veículo, da percepção sensorial de
forte odor de entorpecente exalado do automóvel, da tentativa de
evasão ao avistar a equipe policial e da apreensão de porção de
skank no interior do carro, reconhecendo que tais elementos,
analisados em conjunto, consubstanciam fundada suspeita para a busca
pessoal e veicular e justa causa para o ingresso no domicílio.
5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que houve fundada
suspeita e de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar demandaria
a revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas
instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial à luz da Súmula n.
7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A existência de denúncias prévias e detalhadas, somadas à
percepção de forte odor de entorpecente emanado do veículo, à
tentativa de evasão do acusado e à apreensão de droga no automóvel,
configura fundadas suspeitas e justifica a busca veicular e o
ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de
drogas.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para busca pessoal,
veicular e domiciliar implica reexame fático-probatório, vedado
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJe
15.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante argumenta que a controvérsia é
exclusivamente jurídica, atinente ao conceito de fundada suspeita e
à compatibilidade do entendimento adotado com a jurisprudência do
STJ, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
elementos apontados pelas instâncias ordinárias (denúncias prévias e
detalhadas, percepção de forte odor de entorpecente oriundo do
veículo, tentativa de evasão do agravante e apreensão de droga no
automóvel) configura fundadas suspeitas ou fundadas razões
suficientes para legitimar a busca veicular e o ingresso domiciliar
em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, bem como se o
exame dessa conclusão demanda reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias assentaram, com base na prova produzida,
que a abordagem decorreu de denúncias prévias e detalhadas que
identificavam o agravante e o veículo, da percepção sensorial de
forte odor de entorpecente exalado do automóvel, da tentativa de
evasão ao avistar a equipe policial e da apreensão de porção de
skank no interior do carro, reconhecendo que tais elementos,
analisados em conjunto, consubstanciam fundada suspeita para a busca
pessoal e veicular e justa causa para o ingresso no domicílio.
5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que houve fundada
suspeita e de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar demandaria
a revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas
instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial à luz da Súmula n.
7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A existência de denúncias prévias e detalhadas, somadas à
percepção de forte odor de entorpecente emanado do veículo, à
tentativa de evasão do acusado e à apreensão de droga no automóvel,
configura fundadas suspeitas e justifica a busca veicular e o
ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de
drogas.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para busca pessoal,
veicular e domiciliar implica reexame fático-probatório, vedado
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJe
15.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.