STJ — 2248533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582fe45fba96d8a884543298b3a4e1efbb532ebacd045bf81e93a6f9181d966f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. No agravo regimental, o agravante argumenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente ao conceito de fundada suspeita e à compatibilidade do entendimento adotado com a jurisprudência do STJ, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de elementos apontados pelas instâncias ordinárias (denúncias prévias e detalhadas, percepção de forte odor de entorpecente oriundo do veículo, tentativa de evasão do agravante e apreensão de droga no automóvel) configura fundadas suspeitas ou fundadas razões suficientes para legitimar a busca veicular e o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, bem como se o exame dessa conclusão demanda reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias assentaram, com base na prova produzida, que a abordagem decorreu de denúncias prévias e detalhadas que identificavam o agravante e o veículo, da percepção sensorial de forte odor de entorpecente exalado do automóvel, da tentativa de evasão ao avistar a equipe policial e da apreensão de porção de skank no interior do carro, reconhecendo que tais elementos, analisados em conjunto, consubstanciam fundada suspeita para a busca pessoal e veicular e justa causa para o ingresso no domicílio. 5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que houve fundada suspeita e de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar demandaria a revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A existência de denúncias prévias e detalhadas, somadas à percepção de forte odor de entorpecente emanado do veículo, à tentativa de evasão do acusado e à apreensão de droga no automóvel, configura fundadas suspeitas e justifica a busca veicular e o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para busca pessoal, veicular e domiciliar implica reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJe 15.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. No agravo regimental, o agravante argumenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente ao conceito de fundada suspeita e à compatibilidade do entendimento adotado com a jurisprudência do STJ, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de elementos apontados pelas instâncias ordinárias (denúncias prévias e detalhadas, percepção de forte odor de entorpecente oriundo do veículo, tentativa de evasão do agravante e apreensão de droga no automóvel) configura fundadas suspeitas ou fundadas razões suficientes para legitimar a busca veicular e o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, bem como se o exame dessa conclusão demanda reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias assentaram, com base na prova produzida, que a abordagem decorreu de denúncias prévias e detalhadas que identificavam o agravante e o veículo, da percepção sensorial de forte odor de entorpecente exalado do automóvel, da tentativa de evasão ao avistar a equipe policial e da apreensão de porção de skank no interior do carro, reconhecendo que tais elementos, analisados em conjunto, consubstanciam fundada suspeita para a busca pessoal e veicular e justa causa para o ingresso no domicílio. 5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que houve fundada suspeita e de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar demandaria a revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A existência de denúncias prévias e detalhadas, somadas à percepção de forte odor de entorpecente emanado do veículo, à tentativa de evasão do acusado e à apreensão de droga no automóvel, configura fundadas suspeitas e justifica a busca veicular e o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para busca pessoal, veicular e domiciliar implica reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJe 15.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.