Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9676fbc73e4d0e944029ce28dd68cd5e8ad592ee0219d37aa3bd203fd80fc6f6. SHA-256 do comentário: 7d104ca5c804b2c69bf4ff0695897c82b1895b085403712ea0c2568141b63133.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando a existência de
flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. O
paciente foi condenado pelas práticas dos crimes previstos no art.
312, caput, do Código Penal, e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à
pena total de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto. A
defesa sustentou a atipicidade do crime de peculato e a
inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 às organizações sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, não
havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na condenação e no
regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, a Decisão recorrida
apontou a existência, nos autos, de elementos probatórios
suficientes à configuração dos delitos, demonstrando a
impossibilidade de reexame em sede de habeas corpus.
5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela
deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos
reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando a existência de
flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. O
paciente foi condenado pelas práticas dos crimes previstos no art.
312, caput, do Código Penal, e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à
pena total de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto. A
defesa sustentou a atipicidade do crime de peculato e a
inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 às organizações sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, não
havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na condenação e no
regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, a Decisão recorrida
apontou a existência, nos autos, de elementos probatórios
suficientes à configuração dos delitos, demonstrando a
impossibilidade de reexame em sede de habeas corpus.
5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela
deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos
reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9676fbc73e4d0e944029ce28dd68cd5e8ad592ee0219d37aa3bd203fd80fc6f6. SHA-256 do comentário:7d104ca5c804b2c69bf4ff0695897c82b1895b085403712ea0c2568141b63133.