STJ — 1067659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd0aef93e21ebebe9d8fc0140684c5f47147d024d8de248356cb903a4220572d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459828
Número de registro na fonte
202600125996
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bd0aef93e21ebebe9d8fc0140684c5f47147d024d8de248356cb903a4220572d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que buscava rediscutir dosimetria. A defesa sustenta tratar-se de writ contra negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão indevida do TJGO ao recusar a análise de mérito da revisão criminal ajuizada. Requer a determinação ao TJGO que examine as ilegalidades aventadas, ou que o STJ proceda ao ajuste na pena requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado da condenação, e a improcedência de revisão criminal na origem; (ii) estabelecer se a improcedência da revisão criminal pelo Tribunal de origem, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame das teses defensivas por esta Corte Superior, sem análise prévia da Corte de origem, configura indevida supressão de instância. 4. A revisão criminal constitui medida excepcional, de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura de questões já examinadas no acórdão condenatório, nem podendo ser utilizada como segunda apelação. 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que buscava rediscutir dosimetria. A defesa sustenta tratar-se de writ contra negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão indevida do TJGO ao recusar a análise de mérito da revisão criminal ajuizada. Requer a determinação ao TJGO que examine as ilegalidades aventadas, ou que o STJ proceda ao ajuste na pena requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado da condenação, e a improcedência de revisão criminal na origem; (ii) estabelecer se a improcedência da revisão criminal pelo Tribunal de origem, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame das teses defensivas por esta Corte Superior, sem análise prévia da Corte de origem, configura indevida supressão de instância. 4. A revisão criminal constitui medida excepcional, de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura de questões já examinadas no acórdão condenatório, nem podendo ser utilizada como segunda apelação. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.