STJ — 1041744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c83512a920fd89cf364e6b1501c169837aedd42351cb0ab50e7d571310e91288

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459915
Número de registro na fonte
202503889500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: c83512a920fd89cf364e6b1501c169837aedd42351cb0ab50e7d571310e91288
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ e na Súmula 691/STF. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 18/02/2020, permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, consolidando vínculos laborais e familiares. Em razão da expedição de mandado de prisão pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital/PE, foi deferida parcialmente liminar pelo TJPE para que o paciente se apresentasse voluntariamente à unidade prisional competente em cinco dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena. Posteriormente, em embargos de declaração, foi determinada a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, condicionada à apresentação do paciente na Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. 3. O paciente impetrou habeas corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal por teratologia da decisão estadual, violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ilegalidade de condicionar a análise de benefícios da execução ao prévio recolhimento. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração pela incidência da Súmula 691/STF e por deficiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF e conceder habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que condiciona a suspensão dos efeitos do mandado de prisão à apresentação do paciente em unidade prisional inadequada ao regime semiaberto, antes de apreciado pedido de harmonização de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691/STF, em regra, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão estadual apresenta contradição insanável ao determinar, simultaneamente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a apresentação do paciente em unidade prisional antes de apreciar pedido de harmonização de regime, o que configura constrangimento ilegal. 7. A unidade prisional indicada para cumprimento da pena em regime semiaberto é apontada como inadequada, funcionando, na prática, segundo o agravante, como regime fechado, em cenário de superlotação e ausência de estrutura compatível, violando a Súmula Vinculante nº 56 do STF. 8. A Resolução nº 417/2021, com redação da Resolução nº 474/2022 do CNJ, estabelece que, em regimes menos gravosos, deve-se privilegiar que o sentenciado não cumpra pena em regime fechado, caso tenha possibilidade de cumprir em regime menos constritivo. 9. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de afastar condicionamentos que perpetuem regime mais gravoso ou inviabilizem a apreciação célere de medidas que podem tornar a execução menos severa, como a prisão domiciliar diante da ausência de estabelecimento adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Resolução nº 417/2021 do CNJ, art. 23; Resolução nº 474/2022 do CNJ; Súmula Vinculante nº 56/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 764065/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EXCEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ e na Súmula 691/STF. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 18/02/2020, permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, consolidando vínculos laborais e familiares. Em razão da expedição de mandado de prisão pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital/PE, foi deferida parcialmente liminar pelo TJPE para que o paciente se apresentasse voluntariamente à unidade prisional competente em cinco dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena. Posteriormente, em embargos de declaração, foi determinada a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, condicionada à apresentação do paciente na Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. 3. O paciente impetrou habeas corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal por teratologia da decisão estadual, violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ilegalidade de condicionar a análise de benefícios da execução ao prévio recolhimento. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração pela incidência da Súmula 691/STF e por deficiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF e conceder habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que condiciona a suspensão dos efeitos do mandado de prisão à apresentação do paciente em unidade prisional inadequada ao regime semiaberto, antes de apreciado pedido de harmonização de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691/STF, em regra, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão estadual apresenta contradição insanável ao determinar, simultaneamente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a apresentação do paciente em unidade prisional antes de apreciar pedido de harmonização de regime, o que configura constrangimento ilegal. 7. A unidade prisional indicada para cumprimento da pena em regime semiaberto é apontada como inadequada, funcionando, na prática, segundo o agravante, como regime fechado, em cenário de superlotação e ausência de estrutura compatível, violando a Súmula Vinculante nº 56 do STF. 8. A Resolução nº 417/2021, com redação da Resolução nº 474/2022 do CNJ, estabelece que, em regimes menos gravosos, deve-se privilegiar que o sentenciado não cumpra pena em regime fechado, caso tenha possibilidade de cumprir em regime menos constritivo. 9. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de afastar condicionamentos que perpetuem regime mais gravoso ou inviabilizem a apreciação célere de medidas que podem tornar a execução menos severa, como a prisão domiciliar diante da ausência de estabelecimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Resolução nº 417/2021 do CNJ, art. 23; Resolução nº 474/2022 do CNJ; Súmula Vinculante nº 56/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 764065/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.