Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.
21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ e na Súmula 691/STF.
2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 18/02/2020,
permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, consolidando
vínculos laborais e familiares. Em razão da expedição de mandado de
prisão pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital/PE, foi
deferida parcialmente liminar pelo TJPE para que o paciente se
apresentasse voluntariamente à unidade prisional competente em cinco
dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena. Posteriormente, em
embargos de declaração, foi determinada a suspensão dos efeitos do
mandado de prisão, condicionada à apresentação do paciente na
Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto.
3. O paciente impetrou habeas corpus no STJ, alegando
constrangimento ilegal por teratologia da decisão estadual, violação
à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ilegalidade de condicionar a
análise de benefícios da execução ao prévio recolhimento. A
Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração pela
incidência da Súmula 691/STF e por deficiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF e conceder habeas corpus de ofício diante de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que
condiciona a suspensão dos efeitos do mandado de prisão à
apresentação do paciente em unidade prisional inadequada ao regime
semiaberto, antes de apreciado pedido de harmonização de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691/STF, em regra, impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ
na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia.
6. A decisão estadual apresenta contradição insanável ao determinar,
simultaneamente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a
apresentação do paciente em unidade prisional antes de apreciar
pedido de harmonização de regime, o que configura constrangimento
ilegal.
7. A unidade prisional indicada para cumprimento da pena em regime
semiaberto é apontada como inadequada, funcionando, na prática,
segundo o agravante, como regime fechado, em cenário de superlotação
e ausência de estrutura compatível, violando a Súmula Vinculante nº
56 do STF.
8. A Resolução nº 417/2021, com redação da Resolução nº 474/2022 do
CNJ, estabelece que, em regimes menos gravosos, deve-se privilegiar
que o sentenciado não cumpra pena em regime fechado, caso tenha
possibilidade de cumprir em regime menos constritivo.
9. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de afastar
condicionamentos que perpetuem regime mais gravoso ou inviabilizem a
apreciação célere de medidas que podem tornar a execução menos
severa, como a prisão domiciliar diante da ausência de
estabelecimento adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Resolução nº 417/2021 do CNJ,
art. 23; Resolução nº 474/2022 do CNJ; Súmula Vinculante nº 56/STF.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC
763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 764065/SP,
Sexta Turma, DJe 28/06/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. EXCEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO.
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.
21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ e na Súmula 691/STF.
2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 18/02/2020,
permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, consolidando
vínculos laborais e familiares. Em razão da expedição de mandado de
prisão pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital/PE, foi
deferida parcialmente liminar pelo TJPE para que o paciente se
apresentasse voluntariamente à unidade prisional competente em cinco
dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena. Posteriormente, em
embargos de declaração, foi determinada a suspensão dos efeitos do
mandado de prisão, condicionada à apresentação do paciente na
Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto.
3. O paciente impetrou habeas corpus no STJ, alegando
constrangimento ilegal por teratologia da decisão estadual, violação
à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ilegalidade de condicionar a
análise de benefícios da execução ao prévio recolhimento. A
Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração pela
incidência da Súmula 691/STF e por deficiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF e conceder habeas corpus de ofício diante de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que
condiciona a suspensão dos efeitos do mandado de prisão à
apresentação do paciente em unidade prisional inadequada ao regime
semiaberto, antes de apreciado pedido de harmonização de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691/STF, em regra, impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ
na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia.
6. A decisão estadual apresenta contradição insanável ao determinar,
simultaneamente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a
apresentação do paciente em unidade prisional antes de apreciar
pedido de harmonização de regime, o que configura constrangimento
ilegal.
7. A unidade prisional indicada para cumprimento da pena em regime
semiaberto é apontada como inadequada, funcionando, na prática,
segundo o agravante, como regime fechado, em cenário de superlotação
e ausência de estrutura compatível, violando a Súmula Vinculante nº
56 do STF.
8. A Resolução nº 417/2021, com redação da Resolução nº 474/2022 do
CNJ, estabelece que, em regimes menos gravosos, deve-se privilegiar
que o sentenciado não cumpra pena em regime fechado, caso tenha
possibilidade de cumprir em regime menos constritivo.
9. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de afastar
condicionamentos que perpetuem regime mais gravoso ou inviabilizem a
apreciação célere de medidas que podem tornar a execução menos
severa, como a prisão domiciliar diante da ausência de
estabelecimento adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Resolução nº 417/2021 do CNJ,
art. 23; Resolução nº 474/2022 do CNJ; Súmula Vinculante nº 56/STF.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC
763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 764065/SP,
Sexta Turma, DJe 28/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.