Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITO MAJORADA.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. QUESTÃO NÃO COLOCADA EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREVISÃO DE TAMBÉM DE PENA DE MULTA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese da defesa, de que deve ser aplicada a causa especial de
diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, não foi
conhecida no acórdão dos embargos de declaração na apelação
defensiva justamente por não ter sido versada na razões do apelação.
- "Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para
desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente
inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da
apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta
Corte Superior" (AgRg no REsp 1979673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 03/05/2022).
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- A Corte local afastou a aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que valor consiste em 14% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, além de ser forma majorada do crime,
valendo-se o agente do cargo ocupado na empresa, não havendo
falar-se em ilegalidade.
- Validade da substituição por duas penas restritivas de direitos,
nos termos do art. 44, § 2º, do CP, considerando o entendimento
contido na súmula n. 171/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITO MAJORADA.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. QUESTÃO NÃO COLOCADA EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREVISÃO DE TAMBÉM DE PENA DE MULTA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO.
1. A tese da defesa, de que deve ser aplicada a causa especial de
diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, não foi
conhecida no acórdão dos embargos de declaração na apelação
defensiva justamente por não ter sido versada na razões do apelação.
2. "Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para
desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente
inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da
apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta
Corte Superior" (AgRg no REsp 1979673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 03/05/2022).
3. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
4. A Corte local afastou a aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que valor consiste em 14% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, além de ser forma majorada do crime,
valendo-se o agente do cargo ocupado na empresa, não havendo
falar-se em ilegalidade.
5. Validade da substituição por duas penas restritivas de direitos,
nos termos do art. 44, § 2º, do CP, considerando o entendimento
contido na súmula n. 171/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 732472 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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