Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7a879174b918990e29ebeb9fd583e5139d6f7bf315a53839afcf0a109c680695. SHA-256 do comentário: 342238cf1e0feff0df0733fa476b64311b024d38767d542846f11b76f58aba87.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
6 anos de reclusão por roubo majorado e manteve a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória. Sustenta-se a ilegalidade da
custódia por ter sido decretada de ofício, pela ausência de
contemporaneidade dos fundamentos e pela desproporcionalidade da
medida, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a
instrução processual sem notícia de descumprimento de cautelares ou
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória pode ser mantida com fundamento
apenas em antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva; (ii)
estabelecer se a ausência de fatos contemporâneos que indiquem
risco decorrente da liberdade do acusado, que respondeu ao processo
solto, impede a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio
é, em regra, inadequada, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem
de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública
quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva,
demonstrado por maus antecedentes, reincidência ou existência de
ações penais em curso.
5. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da
prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício
decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo
magistrado.
6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de
contemporaneidade dos motivos que justificam a medida, não podendo
ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em
antecedentes criminais sem indicação de fatos atuais que evidenciem
risco à ordem pública ou ao processo.
7. A decretação superveniente da prisão cautelar após sentença
condenatória mostra-se desproporcional quando o acusado permaneceu
em liberdade durante longo período de tramitação processual, sem
notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de reiteração
delitiva.
8. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o
perigo decorrente da liberdade do réu torna inadequada a manutenção
da prisão preventiva, sendo suficiente, no caso, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido. Ordem concedida para revogar a prisão
preventiva do agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS EM ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
6 anos de reclusão por roubo majorado e manteve a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória. Sustenta-se a ilegalidade da
custódia por ter sido decretada de ofício, pela ausência de
contemporaneidade dos fundamentos e pela desproporcionalidade da
medida, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a
instrução processual sem notícia de descumprimento de cautelares ou
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória pode ser mantida com fundamento
apenas em antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva; (ii)
estabelecer se a ausência de fatos contemporâneos que indiquem
risco decorrente da liberdade do acusado, que respondeu ao processo
solto, impede a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio
é, em regra, inadequada, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem
de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública
quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva,
demonstrado por maus antecedentes, reincidência ou existência de
ações penais em curso.
5. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da
prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício
decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo
magistrado.
6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de
contemporaneidade dos motivos que justificam a medida, não podendo
ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em
antecedentes criminais sem indicação de fatos atuais que evidenciem
risco à ordem pública ou ao processo.
7. A decretação superveniente da prisão cautelar após sentença
condenatória mostra-se desproporcional quando o acusado permaneceu
em liberdade durante longo período de tramitação processual, sem
notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de reiteração
delitiva.
8. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o
perigo decorrente da liberdade do réu torna inadequada a manutenção
da prisão preventiva, sendo suficiente, no caso, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido. Ordem concedida para revogar a prisão
preventiva do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7a879174b918990e29ebeb9fd583e5139d6f7bf315a53839afcf0a109c680695. SHA-256 do comentário:342238cf1e0feff0df0733fa476b64311b024d38767d542846f11b76f58aba87.