STJ — 1054704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a879174b918990e29ebeb9fd583e5139d6f7bf315a53839afcf0a109c680695

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459916
Número de registro na fonte
202504609225
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7a879174b918990e29ebeb9fd583e5139d6f7bf315a53839afcf0a109c680695. SHA-256 do comentário: 342238cf1e0feff0df0733fa476b64311b024d38767d542846f11b76f58aba87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7a879174b918990e29ebeb9fd583e5139d6f7bf315a53839afcf0a109c680695
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão por roubo majorado e manteve a prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Sustenta-se a ilegalidade da custódia por ter sido decretada de ofício, pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos e pela desproporcionalidade da medida, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual sem notícia de descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória pode ser mantida com fundamento apenas em antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva; (ii) estabelecer se a ausência de fatos contemporâneos que indiquem risco decorrente da liberdade do acusado, que respondeu ao processo solto, impede a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio é, em regra, inadequada, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por maus antecedentes, reincidência ou existência de ações penais em curso. 5. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo magistrado. 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de contemporaneidade dos motivos que justificam a medida, não podendo ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em antecedentes criminais sem indicação de fatos atuais que evidenciem risco à ordem pública ou ao processo. 7. A decretação superveniente da prisão cautelar após sentença condenatória mostra-se desproporcional quando o acusado permaneceu em liberdade durante longo período de tramitação processual, sem notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de reiteração delitiva. 8. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o perigo decorrente da liberdade do réu torna inadequada a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental provido. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS EM ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão por roubo majorado e manteve a prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Sustenta-se a ilegalidade da custódia por ter sido decretada de ofício, pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos e pela desproporcionalidade da medida, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual sem notícia de descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória pode ser mantida com fundamento apenas em antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva; (ii) estabelecer se a ausência de fatos contemporâneos que indiquem risco decorrente da liberdade do acusado, que respondeu ao processo solto, impede a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio é, em regra, inadequada, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por maus antecedentes, reincidência ou existência de ações penais em curso. 5. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo magistrado. 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de contemporaneidade dos motivos que justificam a medida, não podendo ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em antecedentes criminais sem indicação de fatos atuais que evidenciem risco à ordem pública ou ao processo. 7. A decretação superveniente da prisão cautelar após sentença condenatória mostra-se desproporcional quando o acusado permaneceu em liberdade durante longo período de tramitação processual, sem notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de reiteração delitiva. 8. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o perigo decorrente da liberdade do réu torna inadequada a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.