STJ — 2098049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba095c39911dec624796fedd07f34a2c9bc2c46409f09b81c7d991bda09d25e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459921
Número de registro na fonte
202303204845
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Pretensões: (i) anulação para viabilizar proposta de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) absolvição por erro de tipo; (iii) desclassificação para o art. 299 do Código Penal; (iv) afastamento da continuidade delitiva; e (v) afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990. 2. Fato relevante. O órgão ministerial, intimado nesta instância a se manifestar sobre a possibilidade de ANPP, recusou a proposta com fundamentação relacionada ao modus operandi e à impossibilidade de mensuração precisa do dano. Na origem, a pena considerou a incidência das causas de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 71 do Código Penal, tendo como referência crédito tributário de R$ 412.673,36. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Na decisão agravada, não se conheceu de parte das teses por óbices sumulares e manteve-se a recusa do ANPP, reconhecendo-se a prejudicialidade da insurgência quanto ao tema e a incidência da Súmula 231/STJ para a atenuante da confissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de ANPP pelo órgão ministerial, com fundamentação apresentada, enseja nulidade e se houve preclusão pela ausência de provocação ao órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14); (ii) saber se cabem absolvição por erro de tipo e desclassificação para falsidade ideológica diante das conclusões do acórdão recorrido; (iii) saber se é possível apreciar o afastamento da continuidade delitiva sem prequestionamento; (iv) saber se incide a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, à luz do parâmetro objetivo de grave dano à coletividade e da prova do montante; e (v) saber se a atenuante da confissão pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito, admitido apenas diante de ausência de fundamentação ou dissociação do suporte fático-jurídico. A manifestação ministerial foi devidamente fundamentada e, consultado nesta instância, o órgão recusou a proposta, o que torna prejudicada a tese recursal. Reconhece-se, ainda, a preclusão da matéria, ante a ausência de provocação ao órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14). 5. As teses de absolvição por erro de tipo e de desclassificação não foram impugnadas especificamente no agravo regimental, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O afastamento da continuidade delitiva não pode ser apreciado por inexistência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ e julgamentos repetitivos, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte (Súmula 83/STJ). 8. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 exige demonstração objetiva de grave dano à coletividade, adotando-se como parâmetro, por analogia, o critério administrativo de R$ 1.000.000,00. Não se admite a incidência da majorante por mera presunção de atualização do crédito tributário sem prova concreta do montante. Indicando o acórdão de origem valor de R$ 412.673,36, aquém do patamar referencial, impõe-se o afastamento da majorante. 9. A pena é readequada, afastando-se a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e mantendo-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 9 dias-multa, preservados o regime e a substituição por penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, ao prover parcialmente o recurso especial, afastar a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e readequar a pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A e § 14; CP, arts. 29, § 1º, e 71; CP, art. 65, III, d; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Súmulas 182/STJ, 231/STJ, 282/STF e 356/STF; Portaria PGFN nº 320/2019, art. 14, caput Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.343/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.818.878/TO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANPP. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Pretensões: (i) anulação para viabilizar proposta de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) absolvição por erro de tipo; (iii) desclassificação para o art. 299 do Código Penal; (iv) afastamento da continuidade delitiva; e (v) afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990. 2. Fato relevante. O órgão ministerial, intimado nesta instância a se manifestar sobre a possibilidade de ANPP, recusou a proposta com fundamentação relacionada ao modus operandi e à impossibilidade de mensuração precisa do dano. Na origem, a pena considerou a incidência das causas de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 71 do Código Penal, tendo como referência crédito tributário de R$ 412.673,36. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Na decisão agravada, não se conheceu de parte das teses por óbices sumulares e manteve-se a recusa do ANPP, reconhecendo-se a prejudicialidade da insurgência quanto ao tema e a incidência da Súmula 231/STJ para a atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de ANPP pelo órgão ministerial, com fundamentação apresentada, enseja nulidade e se houve preclusão pela ausência de provocação ao órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14); (ii) saber se cabem absolvição por erro de tipo e desclassificação para falsidade ideológica diante das conclusões do acórdão recorrido; (iii) saber se é possível apreciar o afastamento da continuidade delitiva sem prequestionamento; (iv) saber se incide a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, à luz do parâmetro objetivo de grave dano à coletividade e da prova do montante; e (v) saber se a atenuante da confissão pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito, admitido apenas diante de ausência de fundamentação ou dissociação do suporte fático-jurídico. A manifestação ministerial foi devidamente fundamentada e, consultado nesta instância, o órgão recusou a proposta, o que torna prejudicada a tese recursal. Reconhece-se, ainda, a preclusão da matéria, ante a ausência de provocação ao órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14). 5. As teses de absolvição por erro de tipo e de desclassificação não foram impugnadas especificamente no agravo regimental, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O afastamento da continuidade delitiva não pode ser apreciado por inexistência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ e julgamentos repetitivos, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte (Súmula 83/STJ). 8. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 exige demonstração objetiva de grave dano à coletividade, adotando-se como parâmetro, por analogia, o critério administrativo de R$ 1.000.000,00. Não se admite a incidência da majorante por mera presunção de atualização do crédito tributário sem prova concreta do montante. Indicando o acórdão de origem valor de R$ 412.673,36, aquém do patamar referencial, impõe-se o afastamento da majorante. 9. A pena é readequada, afastando-se a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e mantendo-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 9 dias-multa, preservados o regime e a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, ao prover parcialmente o recurso especial, afastar a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e readequar a pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A e § 14; CP, arts. 29, § 1º, e 71; CP, art. 65, III, d; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Súmulas 182/STJ, 231/STJ, 282/STF e 356/STF; Portaria PGFN nº 320/2019, art. 14, caput Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.343/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.818.878/TO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.