STJ — 1069066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 550408113de7f050f37ec51badbb2f87872d69fa018d27c4d54ca40a3041513a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460013
Número de registro na fonte
202600227016
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio constitucional como meio recursal e por instrução deficiente. 2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões de decidir. 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais - notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto -, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a análise da controvérsia. 8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da deficiência instrutória verificada no momento da impetração. 9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. 10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a deficiente instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental. 3. A falta de documentos expressamente incorporados como fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122. Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem indicação de precedentes específicos fora de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio constitucional como meio recursal e por instrução deficiente. 2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões de decidir. 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais - notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto -, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a análise da controvérsia. 8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da deficiência instrutória verificada no momento da impetração. 9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. 10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a deficiente instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental. 3. A falta de documentos expressamente incorporados como fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122. Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem indicação de precedentes específicos fora de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.