Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio
constitucional como meio recursal e por instrução deficiente.
2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída
temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando
irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão
estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem
a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões
de decidir.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações
prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na
decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus
por instrução deficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução
deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais -
notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto
-, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como
substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente
o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a
análise da controvérsia.
8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da
deficiência instrutória verificada no momento da impetração.
9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal
relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do habeas corpus.
10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a
publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a
deficiente instrução do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por
instrução deficiente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante
ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova
pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o
conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental.
3. A falta de documentos expressamente incorporados como
fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122.
Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e
do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à
necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem
indicação de precedentes específicos fora de citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio
constitucional como meio recursal e por instrução deficiente.
2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída
temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando
irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão
estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem
a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões
de decidir.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações
prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na
decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus
por instrução deficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução
deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais -
notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto
-, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como
substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente
o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a
análise da controvérsia.
8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da
deficiência instrutória verificada no momento da impetração.
9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal
relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do habeas corpus.
10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a
publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a
deficiente instrução do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por
instrução deficiente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante
ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova
pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o
conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental.
3. A falta de documentos expressamente incorporados como
fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122.
Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e
do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à
necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem
indicação de precedentes específicos fora de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.