Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE EXAMINOU A PROVA JUDICIALIZADA E UTILIZOU
ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS APENAS COMO CONTEXTUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o
acórdão condenatório se funda em prova produzida sob contraditório
judicial, cotejada com outros elementos constantes dos autos, e
explicita que as peças extrajudiciais são utilizadas apenas como
dado contextual, e não como fundamento exclusivo da subsunção
típica.
- Na hipótese, o voto condenatório examinou o depoimento judicial
da vítima e demais elementos probatórios, reputando caracterizada a
tipicidade a partir de valoração conjunta do acervo, sem prevalência
exclusiva de elementos inquisitoriais.
- A pretensão defensiva de afastar a exigência, a vantagem indevida
e o nexo funcional, sob o argumento de inadequação dos elementos
extrajudiciais referidos no acórdão, demanda nova valoração do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE EXAMINOU A PROVA JUDICIALIZADA E UTILIZOU
ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS APENAS COMO CONTEXTUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o
acórdão condenatório se funda em prova produzida sob contraditório
judicial, cotejada com outros elementos constantes dos autos, e
explicita que as peças extrajudiciais são utilizadas apenas como
dado contextual, e não como fundamento exclusivo da subsunção
típica.
2. Na hipótese, o voto condenatório examinou o depoimento judicial
da vítima e demais elementos probatórios, reputando caracterizada a
tipicidade a partir de valoração conjunta do acervo, sem prevalência
exclusiva de elementos inquisitoriais.
3. A pretensão defensiva de afastar a exigência, a vantagem indevida
e o nexo funcional, sob o argumento de inadequação dos elementos
extrajudiciais referidos no acórdão, demanda nova valoração do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.