STJ — 1087070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd91b851c6aa9dceebf463fe16f644407912a01818ca151bbf67e89215b23a4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460083
Número de registro na fonte
202601288377
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd91b851c6aa9dceebf463fe16f644407912a01818ca151bbf67e89215b23a4f. SHA-256 do comentário: 5690d2c1c4d469c685d3b1c8e12cdc22a925270876291738a6c19a22dbb27c28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: dd91b851c6aa9dceebf463fe16f644407912a01818ca151bbf67e89215b23a4f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa. 5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AFASTADO. DECISÃO TERATOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa. 5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.