STJ — 238426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba20dd8ca59e41c3db3300e3a27f1455b5fd444dc23c98b9c084612f301f6b5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL EM AMBIENTE VIRTUAL. DARK WEB. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. No caso, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade concreta das condutas e do modus operandi sofisticado, com atuação em rede transnacional, uso de ambientes virtuais clandestinos (dark web) e ferramentas de criptografia, evidenciando periculosidade, risco de reiteração delitiva, de ocultação/aniquilação de provas e de frustrar a aplicação da lei penal. Segundo os autos, o paciente faz parte de uma rede transnacional de criminosos envolvidos no compartilhamento do material de pedofilia, inclusive, no curso das investigações, constatou-se que havia protocolos que eram repassados para manter o conteúdo criptografado.
  3. As medidas cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e da dinâmica delitiva em ambiente virtual. Julgado: HC n. 379.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/4/2017.
  4. A alegação relativa à Síndrome de Asperger configura inovação recursal em sede de agravo regimental, não passível de conhecimento.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL EM AMBIENTE VIRTUAL. DARK WEB. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade concreta das condutas e do modus operandi sofisticado, com atuação em rede transnacional, uso de ambientes virtuais clandestinos (dark web) e ferramentas de criptografia, evidenciando periculosidade, risco de reiteração delitiva, de ocultação/aniquilação de provas e de frustrar a aplicação da lei penal. Segundo os autos, o paciente faz parte de uma rede transnacional de criminosos envolvidos no compartilhamento do material de pedofilia, inclusive, no curso das investigações, constatou-se que havia protocolos que eram repassados para manter o conteúdo criptografado. 3. As medidas cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e da dinâmica delitiva em ambiente virtual. Julgado: HC n. 379.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/4/2017. 4. A alegação relativa à Síndrome de Asperger configura inovação recursal em sede de agravo regimental, não passível de conhecimento. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.