STJ — 1096897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f01a137305da5f1fbb6cb50395ca12b770bf67bad35734e65f86132e0794c4fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460170
Número de registro na fonte
202601855784
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f01a137305da5f1fbb6cb50395ca12b770bf67bad35734e65f86132e0794c4fa
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f01a137305da5f1fbb6cb50395ca12b770bf67bad35734e65f86132e0794c4fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ART. 621, III, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA ARROLADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA. DEPOIMENTO POSTERIORMENTE COLHIDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONHECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E POR ESTA CORTE SUPERIOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para os fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal, considera-se prova nova aquela efetivamente desconhecida ou inacessível à época da instrução criminal, não se enquadrando nessa hipótese o depoimento de testemunha regularmente arrolada pela defesa, cuja oitiva deixou de ocorrer durante a ação penal originária.
  2. Não configura prova nova a posterior colheita, em ação de justificação criminal, de depoimento prestado por testemunha já conhecida da defesa e anteriormente indicada para depor no processo de conhecimento.
  3. A revisão criminal não se presta à reabertura da instrução processual nem à rediscussão de matéria já examinada pelas instâncias ordinárias sob o crivo da coisa julgada.
  4. Inviável o reexame, em habeas corpus, de alegações relativas à nulidade da abordagem policial, à violação de domicílio e à insuficiência probatória quando tais matérias já foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, bem como quando sua revisão demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ART. 621, III, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA ARROLADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA. DEPOIMENTO POSTERIORMENTE COLHIDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONHECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E POR ESTA CORTE SUPERIOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para os fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal, considera-se prova nova aquela efetivamente desconhecida ou inacessível à época da instrução criminal, não se enquadrando nessa hipótese o depoimento de testemunha regularmente arrolada pela defesa, cuja oitiva deixou de ocorrer durante a ação penal originária. 2. Não configura prova nova a posterior colheita, em ação de justificação criminal, de depoimento prestado por testemunha já conhecida da defesa e anteriormente indicada para depor no processo de conhecimento. 3. A revisão criminal não se presta à reabertura da instrução processual nem à rediscussão de matéria já examinada pelas instâncias ordinárias sob o crivo da coisa julgada. 4. Inviável o reexame, em habeas corpus, de alegações relativas à nulidade da abordagem policial, à violação de domicílio e à insuficiência probatória quando tais matérias já foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, bem como quando sua revisão demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.