Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO
CRIMINAL. PROVA NOVA. ART. 621, III, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TESTEMUNHA ARROLADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA
DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA. DEPOIMENTO
POSTERIORMENTE COLHIDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ CONHECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E POR ESTA CORTE SUPERIOR. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para os fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal,
considera-se prova nova aquela efetivamente desconhecida ou
inacessível à época da instrução criminal, não se enquadrando nessa
hipótese o depoimento de testemunha regularmente arrolada pela
defesa, cuja oitiva deixou de ocorrer durante a ação penal
originária.
- Não configura prova nova a posterior colheita, em ação de
justificação criminal, de depoimento prestado por testemunha já
conhecida da defesa e anteriormente indicada para depor no processo
de conhecimento.
- A revisão criminal não se presta à reabertura da instrução
processual nem à rediscussão de matéria já examinada pelas
instâncias ordinárias sob o crivo da coisa julgada.
- Inviável o reexame, em habeas corpus, de alegações relativas à
nulidade da abordagem policial, à violação de domicílio e à
insuficiência probatória quando tais matérias já foram apreciadas
pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, bem como
quando sua revisão demanda incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório dos autos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO
CRIMINAL. PROVA NOVA. ART. 621, III, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TESTEMUNHA ARROLADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA
DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA. DEPOIMENTO
POSTERIORMENTE COLHIDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ CONHECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E POR ESTA CORTE SUPERIOR. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para os fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal,
considera-se prova nova aquela efetivamente desconhecida ou
inacessível à época da instrução criminal, não se enquadrando nessa
hipótese o depoimento de testemunha regularmente arrolada pela
defesa, cuja oitiva deixou de ocorrer durante a ação penal
originária.
2. Não configura prova nova a posterior colheita, em ação de
justificação criminal, de depoimento prestado por testemunha já
conhecida da defesa e anteriormente indicada para depor no processo
de conhecimento.
3. A revisão criminal não se presta à reabertura da instrução
processual nem à rediscussão de matéria já examinada pelas
instâncias ordinárias sob o crivo da coisa julgada.
4. Inviável o reexame, em habeas corpus, de alegações relativas à
nulidade da abordagem policial, à violação de domicílio e à
insuficiência probatória quando tais matérias já foram apreciadas
pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, bem como
quando sua revisão demanda incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.