Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art.
413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que
não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento
fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria
criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese
concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe
reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
- A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a
posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo
do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial
sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais
da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de
todos os argumentos trazidos pelas partes.
- A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve
referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório
judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais
e elementos informativos também demanda reexame probatório,
inviável na via especial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art.
413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que
não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento
fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria
criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese
concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe
reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a
posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo
do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial
sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais
da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de
todos os argumentos trazidos pelas partes.
5. A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve
referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório
judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais
e elementos informativos também demanda reexame probatório,
inviável na via especial.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.