STJ — 2920135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a507f430215d8382bb7a541c7d61c18adbd6ef98257f236ace6b56b4be061cae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460194
Número de registro na fonte
202501473734
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

Trecho de Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consuncao, incidencia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
  • Registro documental: a507f430215d8382bb7a541c7d61c18adbd6ef98257f236ace6b56b4be061cae
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art. 413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  2. A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
  3. A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos trazidos pelas partes.
  5. A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais e elementos informativos também demanda reexame probatório, inviável na via especial.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art. 413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos trazidos pelas partes. 5. A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais e elementos informativos também demanda reexame probatório, inviável na via especial. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.