STJ — 734366

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec9176dee2256f72d9a398a0859a8c81aed0561c9cbe53f9480a8cb02a5230b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828632
Número de registro na fonte
202201010688
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6ec9176dee2256f72d9a398a0859a8c81aed0561c9cbe53f9480a8cb02a5230b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE OUTROS CRIMES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusado com outros indivíduos.
  2. No caso, as instâncias de origem apontaram provas suficientes a demonstrar a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime de associação para o tráfico, ao apontar a existência de interceptações telefônicas que demonstraram "a intensa atividade de traficância, a atuação organizada, a divisão de tarefas, a chefia, a busca de entorpecentes, os percalços na cidade de Boituva, etc", não se resumindo a imputação à apreensão de drogas.
  3. Para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, quanto à suficiência das provas colhidas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus.
  4. Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte Superior "se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE OUTROS CRIMES. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusado com outros indivíduos. 2. No caso, as instâncias de origem apontaram provas suficientes a demonstrar a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime de associação para o tráfico, ao apontar a existência de interceptações telefônicas que demonstraram "a intensa atividade de traficância, a atuação organizada, a divisão de tarefas, a chefia, a busca de entorpecentes, os percalços na cidade de Boituva, etc", não se resumindo a imputação à apreensão de drogas. 3. Para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, quanto à suficiência das provas colhidas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 4. Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte Superior "se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.