Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE
MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO
FÁTICO QUE ENVOLVE OUTROS CRIMES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no
sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de
associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e
permanente dos acusado com outros indivíduos.
- No caso, as instâncias de origem apontaram provas suficientes a
demonstrar a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime
de associação para o tráfico, ao apontar a existência de
interceptações telefônicas que demonstraram "a intensa atividade de
traficância, a atuação organizada, a divisão de tarefas, a chefia, a
busca de entorpecentes, os percalços na cidade de Boituva, etc",
não se resumindo a imputação à apreensão de drogas.
- Para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça,
quanto à suficiência das provas colhidas, seria necessário o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável na seara restrita do habeas corpus.
- Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte
Superior "se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do
princípio da insignificância quando as munições, apesar de em
pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro
crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da
conduta" (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do
paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE
MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO
FÁTICO QUE ENVOLVE OUTROS CRIMES.
1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no
sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de
associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e
permanente dos acusado com outros indivíduos.
2. No caso, as instâncias de origem apontaram provas suficientes a
demonstrar a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime
de associação para o tráfico, ao apontar a existência de
interceptações telefônicas que demonstraram "a intensa atividade de
traficância, a atuação organizada, a divisão de tarefas, a chefia, a
busca de entorpecentes, os percalços na cidade de Boituva, etc",
não se resumindo a imputação à apreensão de drogas.
3. Para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça,
quanto à suficiência das provas colhidas, seria necessário o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável na seara restrita do habeas corpus.
4. Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte
Superior "se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do
princípio da insignificância quando as munições, apesar de em
pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro
crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da
conduta" (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do
paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.