STJ — 79146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e32301e3709ad0b917b170adba0950b5bfa181bb13d319c9a033b8bc6f5be79f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Sentenciado absolvido com fundamento no art. 386, inciso II, do
Código de Processo Penal, com determinação de devolução da arma,
observadas as exigências legais quanto à renovação do registro.
Trânsito em julgado em 08/02/2021, com intimação pessoal. Pedido de
restituição formulado somente 4 anos após o trânsito, indeferido
pelo juízo de origem com base no art. 123 do CPP (prazo de 90 dias)
por preclusão.
3. O Tribunal de Justiça local denegou a segurança. A parte
agravante sustenta violação à coisa julgada, inaplicabilidade do
art. 123 do CPP ante título judicial específico de restituição,
confisco sem devido processo legal e existência de direito líquido e
certo demonstrado por prova pré-constituída. Requer a imediata
restituição da arma nos termos da sentença, ou, subsidiariamente,
indenização caso o bem tenha sido remetido ao Comando do Exército ou
destruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo de 90
dias previsto no art. 123 do CPP para reclamar bens apreendidos é
aplicável, mesmo diante de sentença absolutória que determinou a
devolução condicionada ao cumprimento das exigências legais; (ii)
houve violação à coisa julgada e se há direito líquido e certo para
fins de mandado de segurança, diante da intempestividade do pedido e
da ausência de comprovação da regularidade do registro da arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 123 do CPP estabelece prazo de 90 dias para reclamação de
bens apreendidos; a intempestividade configura preclusão e
inviabiliza a restituição.
6. A fixação de prazo legal equilibra o direito de propriedade com a
necessidade de preservar a regularidade da administração da Justiça
e a segurança jurídica, impedindo a eternização de pretensões por
inércia da parte.
7. Não há violação à coisa julgada, pois o comando sentencial
condicionou a restituição à observância das exigências legais; o
requerimento deve respeitar o prazo legal e a regularização do
registro.
8. A ausência de comprovação da regularidade do registro da arma,
exigência expressa na sentença, impede o reconhecimento do direito à
restituição.
9. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovável
de plano por prova pré-constituída; a reforma do entendimento
demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via estreita
do mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de 90 dias do art. 123 do CPP para reclamação de bens
apreendidos aplica-se mesmo após sentença absolutória que condiciona
a restituição ao cumprimento das exigências legais. 2. A
intempestividade do pedido de restituição acarreta preclusão e
impede a devolução do bem. 3. Não há violação à coisa julgada quando
a restituição depende de exigências legais não observadas pela
parte. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo
comprovado por prova pré-constituída, sendo incabível o reexame
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 123; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XXII; CR/1988,
art. 5º, XXXVI; CR/1988, art. 5º, LIV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRAZO DO ART.
123 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Sentenciado absolvido com fundamento no art. 386, inciso II, do
Código de Processo Penal, com determinação de devolução da arma,
observadas as exigências legais quanto à renovação do registro.
Trânsito em julgado em 08/02/2021, com intimação pessoal. Pedido de
restituição formulado somente 4 anos após o trânsito, indeferido
pelo juízo de origem com base no art. 123 do CPP (prazo de 90 dias)
por preclusão.
3. O Tribunal de Justiça local denegou a segurança. A parte
agravante sustenta violação à coisa julgada, inaplicabilidade do
art. 123 do CPP ante título judicial específico de restituição,
confisco sem devido processo legal e existência de direito líquido e
certo demonstrado por prova pré-constituída. Requer a imediata
restituição da arma nos termos da sentença, ou, subsidiariamente,
indenização caso o bem tenha sido remetido ao Comando do Exército ou
destruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo de 90
dias previsto no art. 123 do CPP para reclamar bens apreendidos é
aplicável, mesmo diante de sentença absolutória que determinou a
devolução condicionada ao cumprimento das exigências legais; (ii)
houve violação à coisa julgada e se há direito líquido e certo para
fins de mandado de segurança, diante da intempestividade do pedido e
da ausência de comprovação da regularidade do registro da arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 123 do CPP estabelece prazo de 90 dias para reclamação de
bens apreendidos; a intempestividade configura preclusão e
inviabiliza a restituição.
6. A fixação de prazo legal equilibra o direito de propriedade com a
necessidade de preservar a regularidade da administração da Justiça
e a segurança jurídica, impedindo a eternização de pretensões por
inércia da parte.
7. Não há violação à coisa julgada, pois o comando sentencial
condicionou a restituição à observância das exigências legais; o
requerimento deve respeitar o prazo legal e a regularização do
registro.
8. A ausência de comprovação da regularidade do registro da arma,
exigência expressa na sentença, impede o reconhecimento do direito à
restituição.
9. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovável
de plano por prova pré-constituída; a reforma do entendimento
demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via estreita
do mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de 90 dias do art. 123 do CPP para reclamação de bens
apreendidos aplica-se mesmo após sentença absolutória que condiciona
a restituição ao cumprimento das exigências legais. 2. A
intempestividade do pedido de restituição acarreta preclusão e
impede a devolução do bem. 3. Não há violação à coisa julgada quando
a restituição depende de exigências legais não observadas pela
parte. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo
comprovado por prova pré-constituída, sendo incabível o reexame
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 123; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XXII; CR/1988,
art. 5º, XXXVI; CR/1988, art. 5º, LIV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.