Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 686913de7ac3e7920595726146307cc6a9a1aeb07343059dd710b547ef03ddfe
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos em recurso ordinário em
habeas corpus.
2. Alegação de omissões relativas: (i) à repercussão concreta da
controvérsia sobre a liberdade de locomoção; (ii) à indevida redução
da matéria a simples questão procedimental; (iii) à suficiência do
contraditório instaurado na ação de justificação criminal; e (iv) à
alegada nulidade decorrente da distribuição por prevenção do habeas
corpus originário ao relator da apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em omissão ao rejeitar os embargos declaratórios opostos
contra decisão que reconheceu a inadequação do habeas corpus para
exame de controvérsia relacionada à condução de incidente probatório
preparatório de eventual revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada enfrentou expressamente as teses defensivas,
consignando que a controvérsia deduzida demandaria aprofundamento
incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e do
respectivo recurso ordinário.
5. A restrição à liberdade do agravante decorre de título
condenatório preexistente, e não do ato judicial impugnado,
relacionado à condução de audiência em ação de justificação
criminal.
6. Eventual repercussão da controvérsia sobre futura revisão
criminal possui natureza indireta e mediata, insuficiente para
justificar o cabimento da tutela mandamental.
7. A decisão agravada também apreciou a controvérsia relativa à
prevenção, assentando a existência de vínculo suficiente entre o
habeas corpus originário e o processo penal anteriormente apreciado
pelo órgão jurisdicional prevento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão integrativa quando a decisão agravada enfrenta, de
forma suficiente, as teses defensivas deduzidas nos embargos de
declaração, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal,
sendo inadequada a utilização do habeas corpus para aprofundado
exame de controvérsia relacionada à condução de incidente probatório
preparatório de eventual revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 86
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.071.679/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
9/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AÇÃO DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA. EXIGÊNCIA
DE PRESENÇA PESSOAL DO REQUERENTE. ALEGADA REPERCUSSÃO SOBRE O
STATUS LIBERTATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PREVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO INTEGRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos em recurso ordinário em
habeas corpus.
2. Alegação de omissões relativas: (i) à repercussão concreta da
controvérsia sobre a liberdade de locomoção; (ii) à indevida redução
da matéria a simples questão procedimental; (iii) à suficiência do
contraditório instaurado na ação de justificação criminal; e (iv) à
alegada nulidade decorrente da distribuição por prevenção do habeas
corpus originário ao relator da apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em omissão ao rejeitar os embargos declaratórios opostos
contra decisão que reconheceu a inadequação do habeas corpus para
exame de controvérsia relacionada à condução de incidente probatório
preparatório de eventual revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada enfrentou expressamente as teses defensivas,
consignando que a controvérsia deduzida demandaria aprofundamento
incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e do
respectivo recurso ordinário.
5. A restrição à liberdade do agravante decorre de título
condenatório preexistente, e não do ato judicial impugnado,
relacionado à condução de audiência em ação de justificação
criminal.
6. Eventual repercussão da controvérsia sobre futura revisão
criminal possui natureza indireta e mediata, insuficiente para
justificar o cabimento da tutela mandamental.
7. A decisão agravada também apreciou a controvérsia relativa à
prevenção, assentando a existência de vínculo suficiente entre o
habeas corpus originário e o processo penal anteriormente apreciado
pelo órgão jurisdicional prevento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão integrativa quando a decisão agravada enfrenta, de
forma suficiente, as teses defensivas deduzidas nos embargos de
declaração, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal,
sendo inadequada a utilização do habeas corpus para aprofundado
exame de controvérsia relacionada à condução de incidente probatório
preparatório de eventual revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 86
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.071.679/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
9/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.