STJ — 225904
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) DO COAF.
REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. TEMA 990 E SUSPENSÃO DELIMITADA DO TEMA 1.404. REGULARIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna a licitude
do Relatório de Inteligência Financeira nº 89.535 requisitado
diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se Relatórios de
Inteligência Financeira requisitados diretamente pela autoridade
policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, podem ser
considerados provas lícitas para fins de persecução penal; (ii)
saber se a suspensão nacional de processos vinculados ao Tema 1.404
alcança o caso concreto ou se incide a exceção às decisões que
reconhecem a validade das requisições; e (iii) saber se há fishing
expedition apta a tornar ilícita a prova e a contaminar os atos
subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação do Tema 990 da repercussão geral autoriza o
compartilhamento de dados pela UIF/COAF em procedimentos formalmente
instaurados, com garantia de sigilo, sendo reconhecida a licitude
dos RIFs requisitados sem autorização judicial prévia quando
respeitados limites constitucionais e legais.
4. A suspensão dos processos relacionada ao Tema 1.404, determinada
com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, não abrange decisões que
reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas
autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação
ou prejuízo às investigações.
5. A decisão proferida no RE nº 1.537.165/SP fixou, em medida
liminar, critérios vinculantes para fornecimento de RIFs
(procedimento formal instaurado e delimitado, identificação objetiva
do investigado, pertinência temática estrita e vedação de fishing
expedition), com eficácia ex nunc, preservando a validade de atos
pretéritos regularmente praticados, sem aplicação automática
retroativa.
6. No caso concreto, a requisição do RIF ocorreu no curso de
investigação formalmente instaurada, com lastro probatório prévio e
respeito ao sigilo, tendo o relatório figurado como um entre
diversos elementos, inexistindo demonstração objetiva de requisição
genérica, prospectiva ou exploratória que caracterize fishing
expedition ou contaminação da cadeia probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados
diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização
judicial prévia, são provas lícitas quando observados procedimento
formal instaurado, pertinência temática, identificação do
investigado e sigilo, vedada a fishing expedition.
2. A suspensão nacional dos processos relacionada ao Tema 1.404 não
alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de
relatórios por autoridades investigatórias, devendo os feitos
prosseguir quando ausente risco de paralisação ou prejuízo às
investigações.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.035, § 5º; CR/1988, art.
5º, LVI; Lei nº 9.613/1998, art. 15; RISTJ, art. 14, II; RISTF,
art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.537.165/SP (Tema 1.404),
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, RE 1.055.941/SP (Tema
990), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção; julgado em 14.05.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg
no RHC 218.974/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 06.03.2026, DJEN de 10.02.2026; STJ, AgRg no HC
1.051.435/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 17.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.