STJ — 734701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b7942b76f244a5fed63bf0d07c56db5ab4bdbe89e2e0388084046cacdcf7cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
- A exasperação em 1/3 da pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da quantidade de drogas apreendidas (15 kg de maconha) considerando, sobretudo, a gravidade do fato.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP,
da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu,
alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são
fatores a serem considerados necessariamente na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se
em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. A exasperação em 1/3 da pena-base mostra-se razoável, pois
fundamentada em razão da quantidade de drogas apreendidas (15 kg de
maconha) considerando, sobretudo, a gravidade do fato.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.