STJ — 236716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a93fe2a70a71b8c68ace30ff7c3b1198647afb01ddb5df4a43d1e59fe14f87b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460205
Número de registro na fonte
202601540210
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a93fe2a70a71b8c68ace30ff7c3b1198647afb01ddb5df4a43d1e59fe14f87b. SHA-256 do comentário: 4dee8c157ed28408dfb0ba5649804c8c24470ba2d42e2f12dfe800e42d6541ce.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, decretada em razão de suposto descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006. 2. Fato relevante. A parte agravante alega prisão realizada no interior de residência sem situação de flagrância vinculada ao fato típico, sustenta nulidade por violação de domicílio com consequente ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º) e afirma ausência de fundamentação concreta da custódia, com não observância da contemporaneidade do perigo e da análise individualizada de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento das teses não examinadas nas instâncias ordinárias, por supressão de instância, e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e do risco às vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação de domicílio, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e do risco concreto à integridade das vítimas, ou se é possível substituição por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte Superior não conhece matéria não analisada pelo Tribunal de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância; a alegação de violação de domicílio não foi debatida nas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, diante de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 7. O descumprimento reiterado de medidas protetivas e as ameaças proferidas, somadas ao contexto de agressividade e ao risco iminente à integridade física e psíquica de vítimas, inclusive idosas, evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 8. A inadequação de medidas cautelares alternativas é demonstrada pela reiteração da conduta e pela insuficiência das cautelares anteriormente impostas, legitimando a manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Evidenciado risco concreto às vítimas e insuficiência de cautelares previamente impostas, medidas alternativas não se mostram adequadas, sendo cabível a custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.048.004/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.943/PA, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, RHC 219.441/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.082.311/MA, Sexta Turma, j. 20.05.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, decretada em razão de suposto descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006. 2. Fato relevante. A parte agravante alega prisão realizada no interior de residência sem situação de flagrância vinculada ao fato típico, sustenta nulidade por violação de domicílio com consequente ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º) e afirma ausência de fundamentação concreta da custódia, com não observância da contemporaneidade do perigo e da análise individualizada de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento das teses não examinadas nas instâncias ordinárias, por supressão de instância, e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e do risco às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação de domicílio, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e do risco concreto à integridade das vítimas, ou se é possível substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior não conhece matéria não analisada pelo Tribunal de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância; a alegação de violação de domicílio não foi debatida nas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, diante de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 7. O descumprimento reiterado de medidas protetivas e as ameaças proferidas, somadas ao contexto de agressividade e ao risco iminente à integridade física e psíquica de vítimas, inclusive idosas, evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 8. A inadequação de medidas cautelares alternativas é demonstrada pela reiteração da conduta e pela insuficiência das cautelares anteriormente impostas, legitimando a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Evidenciado risco concreto às vítimas e insuficiência de cautelares previamente impostas, medidas alternativas não se mostram adequadas, sendo cabível a custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.048.004/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.943/PA, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, RHC 219.441/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.082.311/MA, Sexta Turma, j. 20.05.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.