STJ — 237030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a33fc00688afc1baa52f941e2e51905733c8b705984fe291f1c91858af0b485
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus.
2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão
domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração
de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável
acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do
CP).
3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias,
amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde
do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de
saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de
dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos
particulares divergentes pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;
e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca
da integridade mental a justificar a instauração de incidente de
insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva
exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de
doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o
ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).
6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses
requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação
da assistência no cárcere.
7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente
fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade
mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação
médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.
9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não
infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial,
cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação
obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do
tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias
ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A
instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida
razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não
configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não
indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares,
isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica
oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade
mental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;
CP, art. 26
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no
HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC
1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC
1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus.
2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão
domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração
de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável
acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do
CP).
3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias,
amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde
do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de
saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de
dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos
particulares divergentes pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;
e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca
da integridade mental a justificar a instauração de incidente de
insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva
exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de
doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o
ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).
6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses
requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação
da assistência no cárcere.
7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente
fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade
mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação
médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.
9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não
infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial,
cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação
obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do
tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias
ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A
instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida
razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não
configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não
indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares,
isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica
oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade
mental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;
CP, art. 26
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no
HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC
1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC
1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.