STJ — 237137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460208
Número de registro na fonte
202601620171
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340. SHA-256 do comentário: 28b3f855ccd9bded7a293ab62ed778a04300847acd67919e56b7b5be481a1550.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus antecedentes não justificariam a cautela extrema. 3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação criminal concomitante, pendente de apreciação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência específica, à luz da garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, "a", da Constituição. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação criminal. 7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas, reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312). 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n. 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus antecedentes não justificariam a cautela extrema. 3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação criminal concomitante, pendente de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência específica, à luz da garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, "a", da Constituição. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação criminal. 7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas, reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312). 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n. 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.