Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340. SHA-256 do comentário: 28b3f855ccd9bded7a293ab62ed778a04300847acd67919e56b7b5be481a1550.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria
da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes
na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação
da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus
antecedentes não justificariam a cautela extrema.
3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo
Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação
criminal concomitante, pendente de apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis
in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação
do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser
revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência
específica, à luz da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da
alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista
no art. 105, II, "a", da Constituição.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação
criminal.
7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de
reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas,
reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo
durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312).
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas
cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão
preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem
pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva,
inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n.
99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria
da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes
na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação
da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus
antecedentes não justificariam a cautela extrema.
3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo
Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação
criminal concomitante, pendente de apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis
in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação
do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser
revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência
específica, à luz da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da
alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista
no art. 105, II, "a", da Constituição.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação
criminal.
7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de
reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas,
reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo
durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312).
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas
cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão
preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem
pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva,
inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n.
99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54996bec199f37b7f7b805e014d196c79ef576f58182e2988babdfcb61ec3340. SHA-256 do comentário:28b3f855ccd9bded7a293ab62ed778a04300847acd67919e56b7b5be481a1550.