Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f. SHA-256 do comentário: ace70d1675e52bb084e7cda750470adc4d04452fe2a9678c4518c9facd74b3d1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta
quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de
concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre
a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a
instrução processual já se encontrava encerrada.
3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento
por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese
jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem
prestou informações, indicando o diferimento das questões para a
sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de
cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não
examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial,
padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante
ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus.
5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de
demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de
autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à
jurisprudência consolidada.
7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois
o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma,
inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a
recurso anterior.
8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame
aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam
dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova
digital, consunção e remissão judicial.
9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões
preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se
confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não
configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há
motivação e instrução encerrada.
10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a
autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual
inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a
sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de
pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o
não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao
controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de
matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a
sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital,
consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento
de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução
encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo
desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal,
sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC,
art. 80.
Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DEFESA PRÉVIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL,
CONSUNÇÃO E REMISSÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta
quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de
concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre
a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a
instrução processual já se encontrava encerrada.
3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento
por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese
jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem
prestou informações, indicando o diferimento das questões para a
sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de
cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não
examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial,
padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante
ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus.
5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de
demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de
autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à
jurisprudência consolidada.
7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois
o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma,
inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a
recurso anterior.
8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame
aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam
dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova
digital, consunção e remissão judicial.
9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões
preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se
confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não
configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há
motivação e instrução encerrada.
10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a
autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual
inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a
sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de
pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o
não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao
controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de
matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a
sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital,
consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento
de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução
encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo
desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal,
sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC,
art. 80.
Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f. SHA-256 do comentário:ace70d1675e52bb084e7cda750470adc4d04452fe2a9678c4518c9facd74b3d1.