STJ — 237394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460209
Número de registro na fonte
202601666435
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f. SHA-256 do comentário: ace70d1675e52bb084e7cda750470adc4d04452fe2a9678c4518c9facd74b3d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 368078ba2b03a07038c078a45b7fbe46c4ed9bac939123bbe2c4e9122bc31e5f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a instrução processual já se encontrava encerrada. 3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem prestou informações, indicando o diferimento das questões para a sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial, padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus. 5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência consolidada. 7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a recurso anterior. 8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial. 9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há motivação e instrução encerrada. 10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal, sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRÉVIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL, CONSUNÇÃO E REMISSÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a instrução processual já se encontrava encerrada. 3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem prestou informações, indicando o diferimento das questões para a sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial, padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus. 5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência consolidada. 7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a recurso anterior. 8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial. 9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há motivação e instrução encerrada. 10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal, sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.