STJ — 1071456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc94d9011687112b9a9198c6f79c7a655f164aa4b5b5b5cfd5d7fe641525749
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu o habeas corpus.
2. Fato relevante. A decisão agravada consignou que a pronúncia não
se amparou apenas em documentos, mas em amplo conjunto probatório
colhido sob contraditório judicial, inclusive prova testemunhal
presencial do momento do delito.
3. As razões recursais. Os agravantes limitaram-se a reiterar tese
de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, deixando de
impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada
relativo ao suporte probatório judicial da pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ.
6. No caso, não houve impugnação específica do fundamento de que a
pronúncia se apoia em conjunto probatório produzido sob o
contraditório judicial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica
impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC
n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu o habeas corpus.
2. Fato relevante. A decisão agravada consignou que a pronúncia não
se amparou apenas em documentos, mas em amplo conjunto probatório
colhido sob contraditório judicial, inclusive prova testemunhal
presencial do momento do delito.
3. As razões recursais. Os agravantes limitaram-se a reiterar tese
de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, deixando de
impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada
relativo ao suporte probatório judicial da pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ.
6. No caso, não houve impugnação específica do fundamento de que a
pronúncia se apoia em conjunto probatório produzido sob o
contraditório judicial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica
impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC
n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.