Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b6169ba9968955b507e723d72e5e4eaab701d03a2540a541b650e3e66e07aef. SHA-256 do comentário: 22772405def411b98263e9e11b44db32d664266e47102ca7bd2b3dd70427d09b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus.
2. A parte agravante sustenta ilicitude de reconhecimento
fotográfico realizado a partir de imagem de rede social, em
desacordo com o art. 226 do CPP, com consequente contaminação de
interceptações e quebras de sigilo, além de alegada fundamentação
genérica das decisões autorizadoras e inexistência de provas
independentes válidas.
3. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal local. Indeferimento
liminar do habeas corpus superado por determinação do Supremo
Tribunal para prosseguimento do conhecimento. Parecer ministerial
pelo não conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
fotográfico supostamente irregular, sem observância do art. 226 do
CPP, contamina as demais provas por força do art. 157, § 1º, do CPP
(teoria dos frutos da árvore envenenada), ou se o conjunto
probatório é autônomo e suficiente para sustentar a autoria e a
materialidade; (ii) as decisões de interceptação telefônica e
telemática e de quebra de sigilo de dados podem ser fundamentadas de
forma sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade,
utilidade, adequação, proporcionalidade e delimitação temporal da
medida; (iii) houve fishing expedition ou se são válidas as provas
obtidas por encontro fortuito no curso de diligências regularmente
autorizadas, sem desvio de finalidade; (iv) o habeas corpus admite o
revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a autoria
e a valoração das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ autoriza o
magistrado a firmar convicção sobre a autoria com base em provas
autônomas e independentes, desvinculadas de eventual vício do
reconhecimento, de modo que o reconhecimento não é requisito
exclusivo para a condenação quando existirem elementos probatórios
consistentes e não contaminados.
6. O acórdão de origem apontou múltiplos elementos independentes e
anteriores ao reconhecimento da corré, tais como interceptações
autorizadas, registros de bilhetagem, imagens de câmeras e dados
telemáticos, compondo conjunto robusto apto a sustentar
materialidade e autoria, tornando inaplicável a teoria da árvore dos
frutos envenenados.
7. As decisões de quebra de sigilo e interceptações podem ser
sucintas, desde que demonstrem a imprescindibilidade. Na hipótese em
julgamento, a Corte local reconheceu que a quebra de sigilo de
dados e telefônicos dos réus foi devidamente fundamentada em
indícios sólidos colhidos na investigação. A apreensão dos
aparelhos, aliada à relevância da intimidade protegida pelo art. 5º,
inciso X, da Constituição da República, autoriza a mitigação do
sigilo quando presentes elementos suficientes de materialidade e
autoria, como presentes no caso. De mais a mais, de acordo com o
Tribunal de origem, o juízo de primeiro grau, diante do requerimento
da polícia ratificado pelo Ministério Público, constatou a
imprescindibilidade da prova e delimitou temporalmente os registros,
garantindo utilidade e proporcionalidade. Assim, a decisão observou
os pressupostos legais e constitucionais, afastando qualquer
nulidade e legitimando o uso das provas telemáticas para a completa
elucidação dos fatos.
11. É válida a prova obtida por encontro fortuito de provas no curso
de diligências regularmente autorizadas, desde que inexistente
desvio de finalidade, não se configurando fishing expedition quando
a inclusão de investigado decorre de elemento novo surgido dentro do
período delimitado e relacionado ao objeto da investigação.
12. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame
aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação
quando a autoria se firma em provas autônomas e independentes,
consistentes e desvinculadas do vício apontado. 2. A decisão que
autoriza interceptações e quebras de sigilo pode ser sucinta, desde
que demonstre a imprescindibilidade, adequação, proporcionalidade e
delimitação temporal da medida. 3. São válidas as provas obtidas por
encontro fortuito no curso de diligências regularmente autorizadas,
desde que inexistente desvio de finalidade. 4. O habeas corpus não
comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revalorar
elementos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 226; 157, § 1º; CR/1988, art. 5º, inciso X.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 842.205/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
INTERCEPTAÇÕES E QUEBRAS DE SIGILO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus.
2. A parte agravante sustenta ilicitude de reconhecimento
fotográfico realizado a partir de imagem de rede social, em
desacordo com o art. 226 do CPP, com consequente contaminação de
interceptações e quebras de sigilo, além de alegada fundamentação
genérica das decisões autorizadoras e inexistência de provas
independentes válidas.
3. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal local. Indeferimento
liminar do habeas corpus superado por determinação do Supremo
Tribunal para prosseguimento do conhecimento. Parecer ministerial
pelo não conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
fotográfico supostamente irregular, sem observância do art. 226 do
CPP, contamina as demais provas por força do art. 157, § 1º, do CPP
(teoria dos frutos da árvore envenenada), ou se o conjunto
probatório é autônomo e suficiente para sustentar a autoria e a
materialidade; (ii) as decisões de interceptação telefônica e
telemática e de quebra de sigilo de dados podem ser fundamentadas de
forma sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade,
utilidade, adequação, proporcionalidade e delimitação temporal da
medida; (iii) houve fishing expedition ou se são válidas as provas
obtidas por encontro fortuito no curso de diligências regularmente
autorizadas, sem desvio de finalidade; (iv) o habeas corpus admite o
revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a autoria
e a valoração das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ autoriza o
magistrado a firmar convicção sobre a autoria com base em provas
autônomas e independentes, desvinculadas de eventual vício do
reconhecimento, de modo que o reconhecimento não é requisito
exclusivo para a condenação quando existirem elementos probatórios
consistentes e não contaminados.
6. O acórdão de origem apontou múltiplos elementos independentes e
anteriores ao reconhecimento da corré, tais como interceptações
autorizadas, registros de bilhetagem, imagens de câmeras e dados
telemáticos, compondo conjunto robusto apto a sustentar
materialidade e autoria, tornando inaplicável a teoria da árvore dos
frutos envenenados.
7. As decisões de quebra de sigilo e interceptações podem ser
sucintas, desde que demonstrem a imprescindibilidade. Na hipótese em
julgamento, a Corte local reconheceu que a quebra de sigilo de
dados e telefônicos dos réus foi devidamente fundamentada em
indícios sólidos colhidos na investigação. A apreensão dos
aparelhos, aliada à relevância da intimidade protegida pelo art. 5º,
inciso X, da Constituição da República, autoriza a mitigação do
sigilo quando presentes elementos suficientes de materialidade e
autoria, como presentes no caso. De mais a mais, de acordo com o
Tribunal de origem, o juízo de primeiro grau, diante do requerimento
da polícia ratificado pelo Ministério Público, constatou a
imprescindibilidade da prova e delimitou temporalmente os registros,
garantindo utilidade e proporcionalidade. Assim, a decisão observou
os pressupostos legais e constitucionais, afastando qualquer
nulidade e legitimando o uso das provas telemáticas para a completa
elucidação dos fatos.
11. É válida a prova obtida por encontro fortuito de provas no curso
de diligências regularmente autorizadas, desde que inexistente
desvio de finalidade, não se configurando fishing expedition quando
a inclusão de investigado decorre de elemento novo surgido dentro do
período delimitado e relacionado ao objeto da investigação.
12. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame
aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação
quando a autoria se firma em provas autônomas e independentes,
consistentes e desvinculadas do vício apontado. 2. A decisão que
autoriza interceptações e quebras de sigilo pode ser sucinta, desde
que demonstre a imprescindibilidade, adequação, proporcionalidade e
delimitação temporal da medida. 3. São válidas as provas obtidas por
encontro fortuito no curso de diligências regularmente autorizadas,
desde que inexistente desvio de finalidade. 4. O habeas corpus não
comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revalorar
elementos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 226; 157, § 1º; CR/1988, art. 5º, inciso X.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 842.205/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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