STJ — 1078999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460220
Número de registro na fonte
202600838817
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db. SHA-256 do comentário: 2781829a390913ecfa88b1436086fc07f588de056e71e005c5b3d08c2cfb6d66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça indispensável à adequada compreensão da controvérsia. 2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n. 1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de reconsideração. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de peças essenciais ao exame da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da deficiência instrutória do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento fotográfico questionado pelo agravante. 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar, desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia. 7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência originária da instrução da impetração mediante diligência judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para aferir os fundamentos da manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça indispensável à adequada compreensão da controvérsia. 2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n. 1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de reconsideração. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de peças essenciais ao exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da deficiência instrutória do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento fotográfico questionado pelo agravante. 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar, desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia. 7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência originária da instrução da impetração mediante diligência judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para aferir os fundamentos da manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.