Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71d99ed48c2d43af2d69b7a68a612bae31553c12d2f339d489c1eb30a8db77db. SHA-256 do comentário: 2781829a390913ecfa88b1436086fc07f588de056e71e005c5b3d08c2cfb6d66.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça
indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria
inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar
reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do
Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n.
1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer
diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base
no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de
reconsideração.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova
pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de
peças essenciais ao exame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do
inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada
ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da
deficiência instrutória do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator
inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos
probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento
fotográfico questionado pelo agravante.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada
compreensão da controvérsia.
7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de
decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência
originária da instrução da impetração mediante diligência judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução
inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2.
A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede
de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença
condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para
aferir os fundamentos da manutenção da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJEN de 28/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS
DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO
COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça
indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria
inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar
reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do
Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n.
1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer
diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base
no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de
reconsideração.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova
pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de
peças essenciais ao exame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do
inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada
ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da
deficiência instrutória do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator
inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos
probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento
fotográfico questionado pelo agravante.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada
compreensão da controvérsia.
7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de
decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência
originária da instrução da impetração mediante diligência judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução
inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2.
A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede
de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença
condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para
aferir os fundamentos da manutenção da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJEN de 28/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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