STJ — 1080860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5391ccbea44d2a66869ba2bd76a9665a4e09d9578c88638237972bda60b94d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460224
Número de registro na fonte
202600949678
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5391ccbea44d2a66869ba2bd76a9665a4e09d9578c88638237972bda60b94d4. SHA-256 do comentário: 217707de03acdd04cb36669e72466ff6ef50cf68d74e432d27ad3d0425c8341d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c5391ccbea44d2a66869ba2bd76a9665a4e09d9578c88638237972bda60b94d4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus. 2. O pedido liminar foi indeferido; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; o Tribunal de origem havia mantido a condenação em apelação e indeferido revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) no caso concreto, houve manifesta ilegalidade na busca pessoal, por ausência de fundadas razões (fundada suspeita), apta a tornar ilícitas a prova obtida e as provas derivadas; e (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para discutir insuficiência de provas, negativa de autoria e o reconhecimento de concurso formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio apenas cede diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. A busca pessoal foi legítima, em consonância com a nomatividade vigente e amparada em fundadas razões objetivas: (a) na mesma região do roubo ocorrido na noite anterior, horas após o fato, os agentes policiais avistaram bicicleta motorizada com características idênticas às do veículo subtraído - características do veículo repassadas pela vítima à autoridade policial; (b) o investigado, ao notar a presença da polícia, desceu do veículo e passou a empurrá-lo, comportamento anômalo que motivou a abordagem; (c) a partir daí e por esse motivo os policiais resolveram abordar o suspeito, e ao questioná-lo sobre a origem do veículo, oportunidade em que o acusado e o adolescente que o acompanhava apresentaram versões contraditórias; (d) em seguida, procedeu-se a verificação do número de série da bicicleta motorizada e constatou-se que se tratava de produto de roubo. 6. A via do habeas corpus é inadequada para revolver matéria probatória relativa à suficiência de provas, negativa de autoria ou desclassificação, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório. 7. In casu, o Tribunal local afirmou existir suporte probatório suficiente para a condenação, destacando: (a) o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante; (b) a apreensão da res furtiva em poder do acusado poucas horas após o roubo; (c) o relato detalhado e consistente da vítima sobre as circunstâncias do crime; e (d) o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na esfera policial, conduzido em conformidade com o art. 226 do CPP, ainda que não repetido em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Há fundadas razões para busca pessoal quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, AgRg no HC n. 1.071.427/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; REsp n. 2.118.822/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus. 2. O pedido liminar foi indeferido; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; o Tribunal de origem havia mantido a condenação em apelação e indeferido revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) no caso concreto, houve manifesta ilegalidade na busca pessoal, por ausência de fundadas razões (fundada suspeita), apta a tornar ilícitas a prova obtida e as provas derivadas; e (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para discutir insuficiência de provas, negativa de autoria e o reconhecimento de concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio apenas cede diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. A busca pessoal foi legítima, em consonância com a nomatividade vigente e amparada em fundadas razões objetivas: (a) na mesma região do roubo ocorrido na noite anterior, horas após o fato, os agentes policiais avistaram bicicleta motorizada com características idênticas às do veículo subtraído - características do veículo repassadas pela vítima à autoridade policial; (b) o investigado, ao notar a presença da polícia, desceu do veículo e passou a empurrá-lo, comportamento anômalo que motivou a abordagem; (c) a partir daí e por esse motivo os policiais resolveram abordar o suspeito, e ao questioná-lo sobre a origem do veículo, oportunidade em que o acusado e o adolescente que o acompanhava apresentaram versões contraditórias; (d) em seguida, procedeu-se a verificação do número de série da bicicleta motorizada e constatou-se que se tratava de produto de roubo. 6. A via do habeas corpus é inadequada para revolver matéria probatória relativa à suficiência de provas, negativa de autoria ou desclassificação, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório. 7. In casu, o Tribunal local afirmou existir suporte probatório suficiente para a condenação, destacando: (a) o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante; (b) a apreensão da res furtiva em poder do acusado poucas horas após o roubo; (c) o relato detalhado e consistente da vítima sobre as circunstâncias do crime; e (d) o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na esfera policial, conduzido em conformidade com o art. 226 do CPP, ainda que não repetido em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Há fundadas razões para busca pessoal quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, AgRg no HC n. 1.071.427/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; REsp n. 2.118.822/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.