Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5391ccbea44d2a66869ba2bd76a9665a4e09d9578c88638237972bda60b94d4. SHA-256 do comentário: 217707de03acdd04cb36669e72466ff6ef50cf68d74e432d27ad3d0425c8341d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu habeas corpus.
2. O pedido liminar foi indeferido; o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do writ; o Tribunal de origem havia
mantido a condenação em apelação e indeferido revisão criminal por
ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) no caso concreto,
houve manifesta ilegalidade na busca pessoal, por ausência de
fundadas razões (fundada suspeita), apta a tornar ilícitas a prova
obtida e as provas derivadas; e (ii) é possível, na via estreita do
habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
discutir insuficiência de provas, negativa de autoria e o
reconhecimento de concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio apenas cede diante de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
5. A busca pessoal foi legítima, em consonância com a nomatividade
vigente e amparada em fundadas razões objetivas: (a) na mesma região
do roubo ocorrido na noite anterior, horas após o fato, os agentes
policiais avistaram bicicleta motorizada com características
idênticas às do veículo subtraído - características do veículo
repassadas pela vítima à autoridade policial; (b) o investigado, ao
notar a presença da polícia, desceu do veículo e passou a
empurrá-lo, comportamento anômalo que motivou a abordagem; (c) a
partir daí e por esse motivo os policiais resolveram abordar o
suspeito, e ao questioná-lo sobre a origem do veículo, oportunidade
em que o acusado e o adolescente que o acompanhava apresentaram
versões contraditórias; (d) em seguida, procedeu-se a verificação do
número de série da bicicleta motorizada e constatou-se que se
tratava de produto de roubo.
6. A via do habeas corpus é inadequada para revolver matéria
probatória relativa à suficiência de provas, negativa de autoria ou
desclassificação, por demandar amplo reexame do acervo
fático-probatório.
7. In casu, o Tribunal local afirmou existir suporte probatório
suficiente para a condenação, destacando: (a) o depoimento do
policial responsável pela prisão em flagrante; (b) a apreensão da
res furtiva em poder do acusado poucas horas após o roubo; (c) o
relato detalhado e consistente da vítima sobre as circunstâncias do
crime; e (d) o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela
vítima na esfera policial, conduzido em conformidade com o art. 226
do CPP, ainda que não repetido em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade
no ato judicial impugnado. 2. Há fundadas razões para busca pessoal
quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como
comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente
anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da
prova.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018.
STJ, AgRg no HC n. 1.071.427/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2026; REsp n. 2.118.822/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; HC n. 535.063, Terceira
Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu habeas corpus.
2. O pedido liminar foi indeferido; o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do writ; o Tribunal de origem havia
mantido a condenação em apelação e indeferido revisão criminal por
ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) no caso concreto,
houve manifesta ilegalidade na busca pessoal, por ausência de
fundadas razões (fundada suspeita), apta a tornar ilícitas a prova
obtida e as provas derivadas; e (ii) é possível, na via estreita do
habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
discutir insuficiência de provas, negativa de autoria e o
reconhecimento de concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio apenas cede diante de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
5. A busca pessoal foi legítima, em consonância com a nomatividade
vigente e amparada em fundadas razões objetivas: (a) na mesma região
do roubo ocorrido na noite anterior, horas após o fato, os agentes
policiais avistaram bicicleta motorizada com características
idênticas às do veículo subtraído - características do veículo
repassadas pela vítima à autoridade policial; (b) o investigado, ao
notar a presença da polícia, desceu do veículo e passou a
empurrá-lo, comportamento anômalo que motivou a abordagem; (c) a
partir daí e por esse motivo os policiais resolveram abordar o
suspeito, e ao questioná-lo sobre a origem do veículo, oportunidade
em que o acusado e o adolescente que o acompanhava apresentaram
versões contraditórias; (d) em seguida, procedeu-se a verificação do
número de série da bicicleta motorizada e constatou-se que se
tratava de produto de roubo.
6. A via do habeas corpus é inadequada para revolver matéria
probatória relativa à suficiência de provas, negativa de autoria ou
desclassificação, por demandar amplo reexame do acervo
fático-probatório.
7. In casu, o Tribunal local afirmou existir suporte probatório
suficiente para a condenação, destacando: (a) o depoimento do
policial responsável pela prisão em flagrante; (b) a apreensão da
res furtiva em poder do acusado poucas horas após o roubo; (c) o
relato detalhado e consistente da vítima sobre as circunstâncias do
crime; e (d) o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela
vítima na esfera policial, conduzido em conformidade com o art. 226
do CPP, ainda que não repetido em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade
no ato judicial impugnado. 2. Há fundadas razões para busca pessoal
quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como
comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente
anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da
prova.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018.
STJ, AgRg no HC n. 1.071.427/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2026; REsp n. 2.118.822/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; HC n. 535.063, Terceira
Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c5391ccbea44d2a66869ba2bd76a9665a4e09d9578c88638237972bda60b94d4. SHA-256 do comentário:217707de03acdd04cb36669e72466ff6ef50cf68d74e432d27ad3d0425c8341d.